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terça-feira, 8 de maio de 2012

Manipulação

Em agosto de 1996, em exercício como juiz de direito na 2a. Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, publiquei o seguinte artigo em O Globo.
No recenseamento das atividades judiciais, que levo a cabo para fins acadêmicos, sem dúvida que lidar com as tensões daqueles dias de pressão pela incriminação de adolescentes revela-se, retrospectivamente, um dos momentos de definição de minha trajetória pessoal.
Fica o registro.


Produto: O Globo
Data de Publicação: Sábado 24 Agosto 1996
Página: 6, 6
Edição: 1
Editoria: Opinião
Caderno:
Coluna/Seção:
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Tipo de matéria:
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Série: textos~104207232

Manipulação

GERALDO PRADO
Ao Estatuto da Criança e do Adolescente comumente tem se atribuído muitas virtudes e pecados. Porém, nesta semana, a maior autoridade da área de segurança pública do Rio de Janeiro, responsável por garantir a ordem pública em todo o estado, reacendeu a polêmica e, talvez sem querer, incluiu na discussão até a própria Constituição, ao "acusar" a legislação atual de incentivadora da delinqüência juvenil.
Mais grave que a proposta de se alterar o artigo 228 da Constituição e a filosofia criminalizante que a inspira sem dúvida está, segundo creio, o objetivo de manipulação dos meios de informação, e através deles da opinião pública, no sentido de difundir duas idéias igualmente graves: a primeira delas consiste em se fazer crer que o Estado tem feito tudo a seu alcance e, apesar disso, não consegue debelar a séria questão da criminalidade de adolescentes; e, como conseqüência, que somente endurecendo o tratamento dispensado aos jovens em conflito com a lei seria possível obter-se resultados mais significativos.
Só quem não conhece as instituições de atendimento a adolescentes infratores tem condições de acreditar que os atuais esforços do Governo ao qual pertence o ilustre secretário são suficientes para dotar o Rio de Janeiro de uma estrutura adequada, capaz de realizar profundas inserções junto às famílias dos adolescentes processados e assim criar condições de impedimento da reincidência.
Hoje, pelo contrário, o Instituto Padre Severino, a Escola João Luiz Alves e os Criams - herdados, sublinhe-se, do Governo Federal - estão muito aquém das condições ideais de funcionamento, sendo alvos de constante fiscalização judicial. É razoável supor que se as instituições do Governo a que pertence o secretário funcionassem corretamente, a repetição de crimes de adolescentes, quase sempre determinada pelos desajustes familiares, a ausência de atendimento nas redes de saúde e ensino, além da precária oferta de trabalho, seria bem menor que a aquela hoje verificada.
Todavia, apesar da quase falência da rede atual, é importante que se saiba que no Rio de Janeiro não mais de 300 jovens estão internados, contra cerca de 15 mil adultos presos, com a manifesta vantagem de, ao custo do esforço ainda muito grande de diversos militantes, alguns, funcionários das instituições do estado, termos números reduzidíssimos de reincidência, quase sempre relacionados a poucos adolescentes - justamente aqueles que sempre são vistos em determinadas áreas, cometendo infrações.
Vale a pena destacar que na adolescência a descoberta do mundo e a crença no "poder invencível da juventude" contribuem para levar nossos jovens a praticar atos dos quais, mais tarde, maduros, irão se arrepender.
Para estes jovens, de todas as classes sociais, autores, na maioria das vezes, de atos de escassa gravidade, a proposta que se quer ressuscitar consiste em marcá-los definitivamente com o estigma do processo criminal, no lugar de orientá-los e provar que nós, adultos, somos razoáveis e decidimos as graves questões sociais com serenidade, deixando a paixão envolver apenas o mais belo sentimento cristão, de amor ao próximo.
GERALDO PRADO é juiz titular da 2 Vara da Infância e Adolescência.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Discurso de Nilo Batista de agradecimento pela medalha Teixeira de Freitas - Instituto dos Advogados Brasileiros - Parte Final





Discurso de agradecimento pela medalha Teixeira de Freitas,
concedida pelo Instituto dos Advogados Brasileiros
em 14 de dezembro de 2011
ao advogado Nilo Batista 


VI

                             Quero rapidamente – tentando efetivar a promessa do discurso breve – pedir a atenção de meus Colegas para a cultura punitiva na qual estamos imersos.

                             A pena se converteu numa espécie de emplastro Braz Cubas para todas as mazelas nacionais; não há um só problema, um só conflito ao qual o Congresso Nacional não queira responder com o emplastro da criminalização primária (ou, quando ela já exista, com um aumento na escala penal ou um endurecimento no regime penitenciário).

                             Aquilo que jamais é enunciado, que permanece como um saber meio herético e meio insurgente, é o fracasso exaustivamente comprovado da pena cominada como modelador da conduta humana e da pena executada como instrumento das utopias ressocializadoras. No campo das ciências sociais o behaviorismo está desacreditado, e muitos autores, como Skinner, duvidavam da eficácia motivadora do castigo; correlatamente, em todas as ocasiões nas quais efeitos preventivos da pena puderam  ser objeto de pesquisa empírica, não foram comprovados. A reincidência penitenciária, cujas oscilações históricas nunca se afastam muito dos 70%, é a melhor demonstração de que a verdadeira obra da sociabilidade carcerária reside na reprodução da identidade infratora. Se impusermos coercitivamente a uma centena de infratores qualquer espécie de restrição de direitos que não envolva privação de liberdade, não sabemos quantos reincidirão; mas se os lançarmos numa penitenciária, sabemos que cerca de setenta reincidirão. Pois apesar dessas constatações, o Congresso Nacional e a mídia (talvez a ordem mais correta fosse a mídia e o Congresso Nacional), secundados por muitos operadores do sistema penal, seguem acreditando que o homem pode ser comportamentalmente manipulado, como o cachorro de Pavlov, e que a penitenciária é um lugar de reconstruir vidas (a despeito de que, em nosso continente, todo preso tenha dez vezes mais possibilidades de matar-se ou de ser morto do que nós).

                             A responsabilidade da mídia para com este quadro é evidente, e por mais bisonhos ou estúpidos que sejam os editoriais acerca do tema, o valor democrático da liberdade de imprensa torna-os intangíveis. Quanto ao noticiário sobre casos criminais, investigações ou processos, em minha opinião a coisa muda de figura. Existem, em países democráticos, muitos modelos restritivos nos quais poderíamos nos inspirar no momento de proceder à regulação deste setor. Muitos tribunais, a começar pela Suprema Corte estadounidense, e inúmeros estudiosos já perceberam os riscos do chamado trial by the media. Estamos aqui no campo de conflito entre o princípio da liberdade de informação e vários outros princípios, situados entre a presunção de inocência e o direito a um julgamento justo. Afirmo desta veneranda tribuna que a licenciosidade informativa, no circo dos “furos” da reportagem policial, na exposição de suspeitos ou acusados, na dignificação dos explicáveis sentimentos de vingança da vítima ou de seus familiares e em tantas outras frentes implica uma perda de qualidade na prestação jurisdicional e resulta frequentemente num linchamento virtual irreversível, mesmo quando sobrevenha uma absolvição. Será isto compatível com um Estado de direito cuja Constituição se comprometeu com a “dignidade da pessoa humana”, e declarou invioláveis “a honra e a imagem das pessoas” (arts. 1º, inc. III e 5º, inc. X)?

                             A cultura punitiva tem seu mais importante núcleo reprodutor na academia, refletindo-se diretamente na teorização jurídica e dela recebendo – na voz frequentemente leviana de certos “especialistas” – oportuna retroalimentação. Para ficar num exemplo, pensemos em duas concepções de delito que sempre se antagonizaram: para uma, sua essência estaria na desobediência (na violação da norma); para outra, na ofensa produzida (no dano ou no perigo concretamente realizados). Há uma relação histórica incontestável entre a primeira concepção e o Estado de polícia; não por coincidência, o direito penal nazista identificou-se e foi identificado como direito penal da vontade, e seus penalistas entreviam em cada conduta típica exercida uma espécie de traição ao Estado. Está hoje, entre nós, disseminada concepção similar, senão em suas premissas teóricas – que o pudor pode silenciar – certamente nas consequências (criminalização de atos preparatórios, crimes de perigo abstrato, formatação de delitos-obstáculo, rejeição da insignificância, punibilidade omissiva do descumprimento de deveres inúteis etc). Valha-nos como exemplo o parágrafo único do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, que para vergonha do penalismo nacional, apregoa praticar omissão de socorro o motorista que “deixar de prestar imediato socorro à vítima (...) ainda que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves” – dois casos, por certo, nos quais se impõe ao sujeito um dever inútil.

                             Não me deterei sobre a metástase da indústria cultural do crime, sobre esses enlatados que expõem a brutalidade da convivência carcerária, a frieza de justiceiros travestidos de policiais e até mesmo de juízes e, claro, a crueldade patológica de delinquentes cuja morte desperta no espectador uma estranha catarse, que a Profa. Verinha Malaguti Batista caracterizou como “adesão subjetiva à barbárie”.


                             Também não me deterei sobre a criminalização da vida pública, tão útil para consumar o exílio do debate político, e tão representativa da centralidade que a questão criminal indevidamente adquiriu.


                             Até onde o Estado de direito suportará esta centralidade? Até quando o Estado de direito conviverá com os deprimentes espetáculos punitivos que parecem dispor de bem equipadas centrais de produção? Outro dia, alguém no Rio selecionou quarenta mandados de prisão de quarenta processos completamente diferentes, com protagonistas e circunstâncias radicalmente distintas, para comemorar uma data relativa à violência doméstica com a exibição inconstitucional e ilegal de suspeitos, acusados ou condenados. E, há duas semanas atrás, em São Paulo, a Prefeitura e a Polícia Militar se conveniaram para enfrentar ... a gazeta escolar. Sim, isso mesmo, a Polícia vai correr atrás dos estudantes que estão “matando aula”: será que foi esta expressão, matar aula, que levou a prefeitura a reeditar no primeiro grau o que a administração do Estado já fizera na USP? O que falar de mulheres dando à luz algemadas?

                             Nesses tempos sombrios, é como se a pena se transformasse numa divindade, tal a crença em suas propriedades preventivas e expiatórias. Mas, queridos Colegas, olhemos para a história: sempre que um sistema penal se articulou em torno de uma divindade sua destrutividade foi incrementada, como na Inquisição. Por outro lado, sempre que a multidão pediu mais pena, mais e maiores condenações, mais sofrimento punitivo, a irracionalidade dominara: foi assim no nazismo.

                             O que nos espera? O cenário internacional é tenebroso, e caberia pensar, recorrendo a uma categoria política fora de moda, no advento de um imperialismo punitivo, que sob o lema – de cariz policial – da “proteção” é capaz de depor e matar, com ou sem figura de juízo, Chefes de Estado não alinhados, ou mesmo de cometer e comemorar um homicídio a sangue frio, e nem falemos de Guantánamo e do emprego autorizado da tortura.


                             O que nos espera aqui? Até onde o Estado de polícia chegará em sua ascensão constante, já sedimentada num fascismo social cujas marcas estão por toda parte?


VII

                             Na pessoa de um advogado criminal, o Instituto dos Advogados Brasileiros quis este ano homenagear a advocacia criminal.

                             Compartilho com todos os criminalistas brasileiros, dos Colegas aqui presentes aos mais distantes, empenhados todos na mesma luta de preservar o Estado de direito, a medalha recebida. Essa luta, dispersa e capilarizada, é agora mais importante do que nunca. Pouco importa se hoje somos olhados com preconceito e incompreensão. A história, que decanta e ilumina os acontecimentos, reservará para esses lutadores anônimos respeito e gratidão.

                             Senhor Presidente, exímio criminalista, filho e pai de criminalistas, muito obrigado. Aos distinguidos Advogados que integram o Conselho Superior, muito obrigado.

                             Os criminalistas procuraremos ser dignos da Medalha Teixeira de Freitas que hoje recebemos.


                             Muito obrigado.

Discurso de Nilo Batista em agradecimento pela medalha Teixeira de Freitas - Instituto dos Advogados Brasileiros - Parte II






Discurso de agradecimento pela medalha Teixeira de Freitas,
concedida pelo Instituto dos Advogados Brasileiros
em 14 de dezembro de 2011
ao advogado Nilo Batista



III

                             O olhar acima remetido ao sistema penal de hoje poderia ser acoimado de corporativista, já que lançado da janela da advocacia criminal. Experimentemos, portanto, outra angulação.

                             Em 1988, tínhamos uma população carcerária em torno de 100.000 internos. Naquele ano, a Assembléia Nacional Constituinte promulgou a Constituição, declinando como primeiro objetivo fundamental da República “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, inc. I CR).

                             De lá para cá, vinte e três anos se passaram, e é razoável supor que as autoridades constituídas tenham trabalhado intensamente na construção dessa “sociedade livre”.

                             Temos hoje aproximadamente 500.000 internos e 700.000 pessoas sob controle de agências do sistema penal (suspensões condicionais do processo ou da pena, livramento condicional, penas restritivas de direitos etc), totalizando 1.200.000 brasileiros criminalizados.

                             Ou seja, para construir uma “sociedade livre” prendemos – seja com as grades da penitenciária, seja com a tornozeleira eletrônica, seja com a supervisão periódica de uma agência do sistema penal – prendemos doze vezes mais gente do que encontráramos por ocasião do marco zero da redemocratização.

                             Para quem acredita que a privação de liberdade ressocializa, talvez não pareça estranho construir uma “sociedade livre” prendendo massivamente.

                             Contornemos a prudente distância as interpretações deste inchaço no encarceramento produzido após a chamada “Constituição cidadã”, especialmente aquelas interpretações que remetem à transição do capitalismo industrial para o capitalismo transnacional vídeo-financeiro, às transformações macroeconômicas pelas quais já passamos e, tudo indica, ainda estamos passando. Todos temos nossas interpretações, divergentes e por vezes antagônicas: a minha é bastante conhecida, e nem tive muito como ser discreto a seu respeito. Contudo, não precisamos de interpretações quando há unanimidade acerca do fato escandaloso de estarmos vivendo o maior encarceramento de nossa história. Compartilhamos essa vergonha, e podemos perfeitamente dispensar-nos de divergir sobre suas origens, já que estamos de acordo quanto a sua presença.


IV

                             A chamada militarização da segurança pública constitui um sintoma muito preocupante. O envolvimento das Forças Armadas em tarefas policiais é algo corrosivo para os rígidos padrões da organização militar e simultaneamente dinamizador de abusos e violências para a instituição policial.

                             Forças Armadas bem adestradas e equipadas constituem o pressuposto essencial de nossa soberania. Destinou-as a Constituição “à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais”; seu emprego supletivo, por iniciativa dos poderes da República, na manutenção “da lei e da ordem” (art. 142 CR) deveria restringir-se às hipóteses de Estado de Defesa e Estado de Sítio. Aliás, apenas lei complementar poderia dispor sobre o emprego das Forças Armadas (art. 142, § 1º CR), e nunca um mero decreto ou mesmo uma lei ordinária. Vulgarizou-se todavia a participação militar em conflitos civis criminalizados. Conheci de perto o início dessa vulgarização, sobre o qual pretendo um dia discorrer. O que ora desejo ressaltar é que existiu um projeto, oriundo do hemisfério norte, de converter as Forças Armadas latinoamericanas em milícias lançadas ao retumbante fracasso da chamada guerra contra as drogas, e que tal projeto – intencionalmente ou não – resulta numa deterioração dos contingentes assim empregados (policização). Quem tiver alguma dúvida, olhe para a experiência do México.

                             A aproximação entre o poder militar e o poder punitivo tem efeitos desastrosos para o Estado de direito. As Forças Armadas são para a guerra assim como a instituição policial é para a lei. O militar é adestrado para o inimigo, o policial para o cidadão. A guerra se resolve pela força, a criminalização pelo direito. Na estrutura militar, a obediência integra a legalidade; na estrutura policial, a legalidade é condição prévia da obediência. Não estamos diante de adestramentos similares ou assimiláveis; pelo contrário, são eles bem distintos, e dirigidos a situações também muito distintas. Olhem para o século XX, o século dos genocídios: perto de cada um deles há sempre uma polícia completamente militarizada ou Forças Armadas exercendo funções policiais. As fotos dos choques-de-ordem nazistas não serão suficientemente didáticas? O sistema de responsabilização é também radicalmente diferente. Não há ordens vinculantes para o policial, adstrito a aferir a legalidade de todas e de cada uma delas antes de executá-las; num teatro de guerra, tal rotina desaguaria em cômica derrota.

                             Entre os paradoxos dos tempos sombrios que vivemos está o fato de ter tocado aos governos civis posteriores à Constituição a militarização da segurança pública. Sim, com exceção do subsistema penal DOPS-DOI/CODI, que se ocupava estritamente dos então chamados crimes contra a segurança nacional, não passou pela cabeça de nenhum general alçado à Presidência da República expandir competências militares na direção da segurança pública. Talvez latejassem em suas consciências as enérgicas palavras com as quais o Marechal Deodoro da Fonseca, em 1887, na condição de presidente do Clube Militar, pleiteou da Princesa Isabel, no exercício da Regência, que o Exército não fosse empregado naquilo que chamou de “papel menos decoroso e menos digno”, referindo-se à captura de escravos foragidos. Nossas Forças Armadas não podem converter-se numa espécie de capitão-do-mato dos quilombos urbanos que o neoliberalismo agigantou.

                             Para encerrar o rol dos paradoxos, miremos este estranho personagem glorificado pela mídia e aplaudido em cena aberta, o intimorato Capitão Nascimento. Trata-se, sem dúvida, de um torturador; um assumido e convicto torturador. Como compreender que durante a ditadura o torturador fosse olhado – e assim continua a ser olhado hoje – como um vilão, como uma criatura degradada e repulsiva, e hoje um torturador seja uma espécie de herói nacional?


V

                             Voltemos nossos olhos para os juízes. Eu gostaria de poder, como Calamandrei, elogiá-los a todos, inclusive ao que dormita durante a sustentação (e não seria difícil ressaltar-lhe a elevação espiritual, que troca o mesquinho debate sobre interesses terrenos pela transcendência dos sonhos). Temo, contudo, que esses tempos sombrios tenham produzido uma nova espécie de juiz que talvez nem Calamandrei conseguisse elogiar.

                             A construção da persona judicial no ocidente constitui um longo e inconcluso percurso. Muitos traços de estereótipos judiciais históricos subsistem na cultura forense, e às vezes irrompem, quais fantasmas, nas salas de audiência republicanas. Aquele iudex perfectus que o direito canônico desenhou, espelho decaído do Julgador Onipotente, dispensado de toda fundamentação pela fiança de suas virtudes, não se deixa entrever por vezes em algum magistrado nosso contemporâneo, apesar dos séculos que os separam? Qual advogado, numa carreira longa, jamais esbarrou no iudex solutus, naquele juiz delegado da jurisdição real absolutista, e por isso mesmo tão arbitrariamente soberano em suas decisões, tão desvinculado da lei quanto o próprio monarca legibus solutus? E o inquisidor, aquele juiz que participou ativamente das investigações e até mesmo da formatação da acusação, e cujo ódio ao herege ou à bruxa turva-lhe a visão ao ponto de não perceber que em todos os casos ele está na verdade julgando a si mesmo? Entre as hipertensões que foram bater à CAARJ, quantas não se originaram do juiz positivista, do juiz bouche de la loi, que no marco da Exegese pretende resolver conflitos sociais valendo-se da gramática? E, na volta do pêndulo, com o juiz do direito livre, este nefelibata cordial que pretende transformar o mundo com sentenças reformadas, quantos hipertensos a mais na porta da CAARJ? Encontraríamos muitas outras máscaras, como o asséptico juiz “puro” kelseniano, a mesa mais impecável e organizada do foro, ou o juiz neokantista em cujo gabinete as cortinas estão sempre fechadas para impedir a visão da realidade. Nem há como evocar todos esses estereótipos aqui, nem muito menos como reduzi-los aos personagens dworkianos dos juizes Hércules e Hermes, com suas peculiares visões acerca da significação e do raio de alcance jurídico do material legislativo a partir do qual intervém a judicatura.

                             Penso ser possível, nesses tempos sombrios, uma nova tipologia que, pelo menos no âmbito da justiça criminal, pode ser instaurada, com todos os riscos de algum maniqueísmo, em duas figuras.

                             De um lado, teríamos o juiz Salomão. Fui buscar o nome exatamente no filho de Davi e Bate-Sebá, porque ao investir-se na ampla jurisdição real ele não pediu ao Senhor nem poder nem força, mas sabedoria e prudência para “guardar os estatutos” e ainda um “coração compreensivo para julgar”; e também porque o Senhor rejubilou-se por não ter ele pedido a morte dos inimigos, e aconselhou-o não só a castigar a culpa mas também a justificar o inocente. Na sentença das duas prostitutas que disputavam a criança, para além do emprego indiciário do amor materno está a falta de qualquer olhar punitivo sobre a infeliz que, tendo perdido acidental e tragicamente, quando dormiu sobre ele, o próprio filho, procura insensatamente remediar a dor que a consome ressuscitando-o num bebê alheio. Ao contrário dos âncoras da TV que rancorosamente noticiam as não raras repetições dessa tragédia, o sábio juiz Salomão não quis castigar alguém já tão castigada: ou os sistemas penais porventura lograram inventar alguma pena mais cruel do que a perda de um filho? O juiz Salomão é hoje o guardião inexpugnável das garantias do acusado: ele “guarda os estatutos”. Sua principal e insubstituível tarefa é impedir o exercício inconstitucional, ilegal ou irracional do poder punitivo. O juiz Salomão conhece os riscos da exposição pública dos casos, e não só se protege a si mesmo deles como opõe-se ao esquartejamento moral do suspeito ou do acusado, este esquartejamento virtual que viria a substituir, em nossos tempos, o esquartejamento corporal dos convictos por lesa-majestade. O juiz Salomão se consideraria indigno das garantias que a Constituição lhe outorgou se, a partir delas, não construísse uma cabal independência do poder econômico, do poder político – inclusive do poder punitivo – e do poder ilegítimo da mídia. É a firmeza do juiz Salomão que impede a ascensão do Estado de polícia, que sempre avança através do sistema penal, das opressões punitivas. Discreto, preparado, de “coração compreensivo” – e pois compassivo com os infortúnios, os vícios, os sofrimentos e as desgraças que constituem a matéria da jurisdição criminal – o juiz Salomão é um pilar frontal do Estado de direito.

                             De outro lado, porém, temos a emergência de outra figura de juiz. Este juiz não se identifica com a função de tutelar as garantias constitucionais e legais do suspeito ou do acusado, mas ao contrário crê que sua função é debilitá-las ao máximo para favorecer a criminalização secundária. Para ele, as garantias constitucionais de que dispõe ornamentam sua autoridade pessoal. Ele acredita na pena e no discurso comprovadamente falso das teorias legitimantes da pena. Frequentemente cristão, esqueceu-se de que Cristo foi condenado e executado por um magistrado bem expedito, cuja rapidez no julgamento e na execução da pena ultrapassaria as melhores expectativas atuais de produtividade do Conselho Nacional de Justiça. Este juiz jamais se convenceu de que exista prova ilícita; nesta locução, entrevê ele uma contraditio in adjecto. Durante a instrução, é difícil perceber se o maior afinco e devotamente na demonstração da hipótese acusatória é dele ou do Ministério Público, a cujo representante jamais negou um só requerimento. Bem diverso é o tratamento que defere aos advogados, e especialmente aos mais humildes. No fundo, para ele a advocacia criminal é uma cumplicidade ex post facto. Esses reality shows judiciários, com o suspeito sendo preso à luz das câmeras e exibido – sabe-se lá com qual autorização constitucional ou legal – pela polícia contam geralmente com sua participação no roteiro. Para obter cópias do procedimento, e poder examinar a base probatória do indiciamento ou da acusação, o advogado enfrentará muitas dificuldades, ao contrário dos jornalistas, que disporão de documentos e gravações inacessíveis aos defensores. A subordinação deste juiz aos anseios da turbamulta midiatizada, sequiosa de humilhações, constrangimentos e quem sabe alguma violência, me levou a designá-lo por juiz Pilatos. Só que, ao contrário de seu patrono histórico, de cuja insensibilidade e arrogância resultou um sacrifício para a redenção da humanidade, o juiz Pilatos representa a perdição do Estado de direito, que por suas mãos sujas de sofrimento punitivo está sendo asfixiado pelo Estado de polícia.