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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Presunção de inocência e anotações públicas

Nos últimos dias desde 25 de dezembro o jornal O Globo tem centrado foco na aplicação pelo STF da Resolução n. 356, de 06 de março de 2008, que restringe a emissão de certidões pelas quais revela-se a existência de inquéritos arquivados e processos extintos com a absolvição do acusado, entre outras hipóteses.
O ângulo pelo qual a matéria é tratada busca associar a resolução do Supremo Tribunal Federal a alguma política contrária à transparência e, ainda que sutilmente, implica a referida política a decisões recentes da Corte, em âmbito liminar, relacionadas aos poderes do Conselho Nacional de Justiça, como se o STF ou seu presidente estivessem orientados a manter as questões judiciais delicadas, envolvendo políticos ou magistrados, intencionalmente na sombra.
O espaço de um post em blog é bastante limitado para tratar com profundidade das referidas matérias, mas até pela data da resolução, março de 2008, percebe-se que o propósito de atar temas tão díspares serve à produção de notícias, mas nada esclarece sobre do que, afinal, cuida o ato normativo do STF e isso em um perigoso caminho de enfraquecimento das garantias constitucionais.
A resolução do Supremo Tribunal trata da presunção de inocência e seus efeitos relativamente a pessoas que foram investigadas, processadas e absolvidas ou até mesmo condenadas, mas cujas penas foram cumpridas, saldando sua dívida com a sociedade.
Não é algo que esteja limitado a determinada categoria de suspeitos ou acusados, como quer parecer crer a reportagem. Ao revés, a proteção derivada da presunção de inocência é aplicável a qualquer pessoa (em maio de 2010, em julgamento de mandado de segurança na 5a. Câmara Criminal, no Rio de Janeiro, adotou-se a mesma regra, em voto de minha autoria).
Para os que conhecem as filigranas forenses é um tanto evidente que o STF emita certidões sobre procedimentos que tramitaram na Corte. Não pode fazer isso para procedimentos que se encerraram em outras instâncias judiciais.
Por isso a resolução n. 356 refere-se à expedição de certidões "no âmbito do Supremo Tribunal Federal". Não poderia ser diferente, porque se cuida de ato normativo interno do STF. E perante o Supremo Tribunal Federal tramitam, em caráter originário, investigações e processos que pela Constituição reservam aos suspeitos ou acusados (e eventuais condenados, no caso cujas penas foram cumpridas) o direito de serem julgados no STF. Tentar ver nisso política de tutela ou favor a autoridades é ignorância ou malícia.
O princípio nuclear, de índole constitucional, para suspeitos e acusados absolvidos é o da "presunção de inocência". A garantia da intimidade e o valor imanente configurado pela "dignidade da pessoa humana" protegem o condenado cuja pena está cumprida.
Apesar de tratar-se de resolução, com perímetro normativo bastante reduzido, o ato do STF emite clara orientação aos juízes e tribunais de todo país: as certidões que envolvam investigações criminais arquivadas ou processos penais findos com sentença absolutória não devem conter menção à existência destes procedimentos.
Isso não elimina, fisicamente, os autos destes processos. Não impede pesquisadores da área das ciências sociais, por exemplo, de investigar o procedimento e a decisão. Sequer configura proibição de acesso aos referidos autos, essa sim, medida sem lastro na Constituição da República, que atentaria contra a publicidade dos atos do poder público.
No equilíbrio difícil, mas necessário, entre interesses constitucionalmente tutelados que estejam em rota de colisão, a preservação dos autos dos procedimentos (incluindo inquéritos arquivados e processos com absolvição) e a vedação de emissão de certidão de "antecedentes criminais" na mesma hipótese são medidas que estabelecem compatibilidade entre publicidade e presunção de inocência.
A questão subjacente - e que parece causar desconforto a mentes mais conservadoras - está em entender que tipo de relação há entre procedimentos arquivados ou com absolvição e a presunção de inocência e, ainda, que consequências negativas são essas que a resolução do STF e as decisões judiciais nela estribadas pretendem prevenir.
Até bem pouco tempo, mesmo depois da Constituição de 1988, havia juízes e tribunais que aumentavam a pena de condenados com base em antecedentes criminais, mesmo que se tratasse de inquéritos policiais arquivados. Sustentava-se a impossibilidade de se comparar em igualdade de condições quem nunca sofrera um inquérito ou respondera a processo a alguém que já havia passado por isso, apesar de inocentado.
Tal prática judiciária relativamente comum afrontava o mandamento constitucional insculpido no inciso LVII do artigo 5o. (e o mesmo princípio, que fora reconhecido pelo Brasil em tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica e o de Direitos Civis e Políticos). Ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Também fora da esfera criminal expandiam-se os efeitos perversos da consideração de uma "culpa" relativa à condição de indiciado ou processado: empresas deixavam de contratar candidatos a emprego porque as certidões revelavam o "passado suspeito" dessas pessoas.
Finalmente, até em determinados espaços da esfera política, impregnados por um falso moralismo, disseminou-se a idéia de que candidatos a cargos públicos que responderam a inquérito ou processo, ainda que inocentados, não seriam portadores de "ficha limpa" e, portanto, seriam indignos de representarem seus eleitores.
Em todos estes casos ignorava-se solenemente a presunção de inocência, quer sob o prisma da tutela da condição de inocente em face do Estado, quer pelo ângulo da referida proteção na relação entre "entes privados", instituindo abominável discriminação no lugar em que o Pacto Social maior proibia, de maneira expressa, este tratamento diferenciado.
A posição assumida pelo STF, calcada em um sem número de decisões do gênero, nada mais fez do que sinalizar para a definição do perímetro da tutela da inocência.
É certo que as decisões judiciais não têm o poder de superar preconceitos. Mas podem, com algum grau de eficácia, reduzir os casos em que preconceitos, e não fatos, ditam as ações no seio social.
Há muito mais a ser dito sobre o assunto, mas os limites do post remetem a postagens ou textos de fôlego em outro momento e lugar.
Geraldo Prado

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Interessante decisão do juiz criminal Marcos Peixoto, que questiona a omissão do Estado e da Supervia e o silêncio das demais autoridades a respeito


Interessante decisão do juiz criminal Marcos Peixoto, publicada no Conjur, que questiona a omissão do Estado e da Supervia, em um grave episódio, e o silêncio das demais autoridades a respeito.

Maquinista e controlador são condenados no Rio
Por Marina Ito

Um maquinista e um controlador, envolvidos em uma colisão de dois trens em Austin, na região metropolitana do Rio, há quase quatro anos, foram condenados. Na sentença, o juiz Marcos Peixoto, da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, criticou, duramente, quem considera os principais culpados pelo acidente: o Estado do Rio e a Supervia, concessionária de transporte ferroviário. Maquinista e controlador, condenados a dois anos de detenção, vão recorrer em liberdade. O acidente causou a morte de oito pessoas.

O Ministério Público denunciou o controlador operacional dos trens e um dos maquinistas por homicídio culposo e lesão corporal. De acordo com a acusação, o controlador determinou que o maquinista, que fazia testes com o trem que conduzia, mudasse de uma linha para a outra sem observar os devidos cuidados com a segurança. O maquinista, por sua vez, foi acusado de conduzir o trem a 85 km/h, quando a velocidade permitida é de 60 km/h.

“É necessário ressaltar que, na verdade, o presente processo apresenta (e representa), de maneira límpida, duas das mais dolorosas facetas do Direito Penal, quais sejam, a personalização de vícios sistêmicos e a criminalização dos estratos menos favorecidos da sociedade”, escreveu o juiz.

Ele explicou que essa “personalização” acontece quando a Justiça Criminal é acionada para “punir indivíduos que nada mais são do que uma mera engrenagem, parte mínima e quase insignificante de um grande vício que acomete o sistema social como um todo”.

Na decisão, o juiz Marcos Peixoto chamou a atenção para uma resolução editada sete anos antes do acidente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (Asep-RJ), que foi extinta, sendo substituída pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (Agetransp). A resolução, transcrita na íntegra pelo juiz da 2ª Vara Criminal, foi editada após vários acidentes terem acontecido, alguns resultando na morte de passageiros.

No texto, a então agência reguladora listou uma série de recomendações para a Supervia, concessionária responsável pelos trens na região metropolitana do Rio, entre elas o treinamento dos funcionários. A Asep-RJ também determinou que a Supervia instalasse em toda frota de trens um dispositivo de segurança automatizado.

“A implantação de um dispositivo que impediria o acidente analisado nestes autos, adotado nos mais modernos sistemas ferroviários do mundo, não é feita pela empresa, apesar de exigida pelo Estado que concedeu o serviço, que a seu turno não fiscaliza e exige a observância de sua determinação”, escreveu o juiz.

“E o sistema, absoluta e patentemente falho, inepto, continua exatamente como antes, em plena operação: praticamente intocado”, continua. Para o juiz, “mais uma vez a corda rompeu no lado mais fraco”.

Após fazer uma análise do contexto em que o acidente próximo à estação de Austin aconteceu, o juiz diz que, em matéria penal, “culpas não se compensam ou excluem reciprocamente (exceção feita às hipóteses de culpa exclusiva da vítima o que, à toda evidência, não é o caso)”. Peixoto passa a analisar se maquinista, que tinha mais de 20 anos de profissão, e controlador, com 12 anos de serviço, contribuíram de forma culposa pelas oito mortes e lesões em 85 pessoas.

“É mister lembrar – ainda que pareça um truísmo – que errar é inerente à própria condição humana”, diz. O juiz também menciona o jurista Heleno Fragoso, que escreveu sobre o fato de que todos estão sujeitos a riscos e que, por outro lado, eles são limitados por meio da observância de normas.

O controlador, observou o juiz na decisão, não obedeceu as regras quanto aos sinais que devem ser dados às composições. Ao fazer isso, não impediu que o trem, operado pelo maquinista que também foi acusado criminalmente, fosse em direção ao outro trem.

“A conduta adotada foi completamente irregular e infringiu a determinação de uma Instrução de Serviço – não era facultado ao controlador avaliar a necessidade ou não da adoção deste procedimento. Certamente o acidente não teria ocorrido se a Instrução de Serviço – de pleno conhecimento dos controla-dores – fosse adotada”, diz o laudo, citado pelo juiz.

Já o maquinista do trem que se chocou com o outro em Austin também foi condenado. O juiz não considerou a denúncia em relação à velocidade do trem conduzido pelo maquinista, já que não se pode afirmar que foi devido ao excesso de velocidade que os trens se chocaram.

Entretanto, considerou o juiz, o maquinista contribuiu com o acidente ao deixar de observar os sinais de alerta e de parada obrigatória acionados no trecho onde trafegava. Para Peixoto, houve imperícia e negligência.

“‘Viver é muito perigoso’, já disse nada menos que Guimarães Rosa, na obra prima literária Grande Sertão: Veredas”, diz o juiz. Quem opera o sistema ferroviário, continua, “lida com vidas, milhares a cada dia, milhões por mês. Suas atividades dispõem de alto grau de risco, tolerado posto que indispensável à vida contemporânea”.

O Direito, diz, criou o princípio da confiança, ou seja, se os riscos terão de ser tolerados, a tolerância parte do pressuposto de que todos observarão um comportamento que atente ao dever objetivo de cuidado.

“Os réus – assim como o Estado do Rio de Janeiro e a empresa Super-via – romperam com o princípio da confiança, gerando uma sucessão de inobservâncias a deveres objetivos de cuidados que, de forma colateral, numa concorrência de culpas, redundaram no gravíssimo acidente”, afirma.

terça-feira, 29 de março de 2011

Provas e as perícias na fase de investigação criminal.

Uma estimada aluna da FND (UFRJ) dividiu comigo dúvida acerca do entendimento divergente sobre se as perícias no processo penal, realizadas na fase preliminar (investigação criminal), configuram (ou não) provas.
Segue a minha resposta, que divulgo no blog porque pode ser útil a um público ainda mais amplo.

"Cara Ana Beatriz, aí vai:


Bem, a posição defendida pelo estimado professor de Medicina Legal é a que tradicionalmente encontra guarida em nossa doutrina.

A rigor, mesmo juristas como Ada Grinover trabalham com a categoria das "provas irrepetíveis", como são (ou seriam?) os vestígios de um fato penalmente relevante, que devem ser "traduzidos" pelos peritos para serem compreendidos, posteriormente, no processo, pelas partes e pelo juiz.

Assim, um cadáver deve ser imediatamente examinado pelo perito, para que seja determinada a causa da morte e dessa maneira verificado o (eventual) nexo de causalidade com a conduta atribuída a outrem, quiçá suspeito ou indiciado.

Para obviar as dificuldades geradas pela exigência constitucional do contraditório, a doutrina tradicional opera com a categoria do contraditório diferido ou postergado. Em outras palavras: os vestígios são examinados imediatamente, com independência da intervenção do suspeito/indiciado, e posteriormente, no processo, a Defesa poderá opor suas questões ao laudo, concluindo-se o contraditório nesta etapa.

A segurança dessa forma de "constituição das provas" viria por intermédio do caráter oficial (estatal) da perícia, em tese realizada por peritos que estão vinculados ao dever de imparcialidade tanto quanto os juízes.

Malgrado entenda frágil a construção jurídica tradicional, o certo é que ela está de tal modo entranhada na representação mental dos profissionais do direito, na atualidade, e consagrada pelos tribunais superiores (signo de autoridade), que é raro encontrar na doutrina quem diga que "o Rei está nu"!

Mas está!

Com efeito, toda e qualquer informação colhida sem o contraditório é mera informação, nunca prova (art. 5º, inc. LV, da CR) e não há alquimia possível que mude isso.

Adotando-se o sistema processual que lastreia em provas a condenação, a correção parcial expressa na nova redação do art. 155 do CPP (Lei 11.690/08) sacramenta a necessidade do contraditório para que elementos informativos sejam convertidos em provas.

Por isso, o cadáver É um elemento informativo no momento em que os peritos tem acesso a ele (a perícia configura técnica de acesso aos meios de prova, como a interceptação telefônica, a busca e apreensão etc.).

Não há como deixar de periciá-lo (o cadáver) imediatamente. Isso, todavia, não muda a natureza da atividade desenvolvida, tampouco seu fim: suportar a denúncia ou queixa, oferecendo justa causa à ação penal. E apenas isso.

A constituição em prova dependerá da intervenção posterior da Defesa, que, claro, em princípio, atuará sobre o laudo, mas poderá, igualmente, dependendo das circunstâncias, operar sobre o cadáver (exumação), as drogas ("contraprova") ou quaisquer outros vestígios. Trata-se de garantia da Defesa, que pouquíssimos defensores aplicam na prática, mas que está alicerçada no já referido mandamento constitucional.

Como o sistema é um "sistema", as categorias estão articuladas. Essa é a razão de você ver peritos depondo em juízo, sob o crivo do contraditório, em processos, no modelo acusatório vigente em outros países, independentemente do laudo que apresentaram e cuja função consistiu em apoiar o início do processo, conferindo justa causa ("causa provável") à ação penal, como dito.

A oralidade, por sua vez, consiste no modo de constituição das provas, porque é na audiência (sessão de julgamento), sob o crivo do contraditório, que todas elas se formam no processo penal.

Até aqui a divergência pode parecer mera filigrana jurídica... mas não é.

Com efeito, a consideração probatória de determinados meios justifica (e autoriza) a intervenção de assistentes técnicos ainda na fase da investigação criminal (inquérito policial, por exemplo), assim como a inquirição em juízo dos peritos oficiais, cuja qualidade, isoladamente, não importa em conferir-lhes FÉ PÚBLICA, dispensando-se a crítica acerca do exame que realizaram.

Por este ângulo compreende-se a intervenção de assistentes técnicos, mencionada no (relativamente) novo §3º do art. 159 do CPP e a disposição do inc. I, do §5º, do mesmo preceito dispositivo, todos com redação da lei de 2008. E também a concomitante aprovação da Lei nº 11.719/08, que modificou os procedimentos penais e, pelo caminho da oralidade, assegurou a identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP).

Há, portanto, algo novo no ar, todavia somente novas práticas processuais conseguirão afastar a antiga mentalidade.

Em linhas gerais é isso.

Cordialmente,

Geraldo Prado"

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

II Seminário do Conselho Nacional de Justiça sobre Justiça Criminal

Palestras e debates marcam o segundo dia do II Seminário de Justiça Criminal do CNJ


O II Seminário de Justiça Criminal do Conselho Nacional de Justiça teve continuidade nesta quinta-feira (7/10) com a palestra do desembargador Silvio Marques Neto, que representou a corregedora-geral do Conselho Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Ele falou sobre o tema “Implantação do Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal: o papel das Corregedorias Gerais”.

Silvio Marques lembrou que a primeira reflexão sobre um Plano de Gestão teve início durante o I Seminário, em 2009. O desembargador revelou o fato de que diariamente chegam ao Conselho Nacional de Justiça sugestões, dúvidas e reclamações a respeito de novos métodos de trabalho, que servem como ponto de partida para discussões sobre o estabelecimento do Plano de Gestão.

Ele lembrou ainda que o Judiciário não pode abrir mão de seu direito-dever de processar, julgar e fazer com que a pena seja cumprida em sua plenitude, isto é, chegando ao ponto de recuperar e reintegrar na sociedade aquele que se afastou de suas regras. “Ao Poder Executivo, quer seja pela sua Secretaria de Segurança, de Justiça ou de Administração Penitenciária, cabe apenas colaborar com o Poder Judiciário nessa sua atividade”, completou.

O conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, do CNJ, falou sobre “Técnicas de gestão para a simplificação e celeridade da função jurisdicional criminal”. Ele revelou que, ao longo do tempo o CNJ, principalmente por meio dos mutirões carcerários e da atuação da Corregedoria Geral, vem identificando uma série de problemas que levaram à constituição de um grupo de trabalho para diagnosticar que modelo de Plano de Gestão deveria ser colocado em prática, plano este que ainda não está acabado, mas cuja aplicação vem sendo adotada em diversos pontos do País.

Em relação ao seminário, Walter Nunes disse que seu grande objetivo é difundir essa iniciativa de uma forma crítica. “Trata-se de um plano que não foi construído de cima para baixo; tenho certeza de que muitos de vocês que aqui estão participaram e ainda participam de sua elaboração, pois ele ainda não está pronto”, afirmou. E completou dizendo que a grande finalidade do Plano de Gestão é a adoção de rotinas inteligentes visando a melhoria dos trabalhos através do princípio da simplificação do processo.

Completando a programação da manhã, os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Márcio André Keppler Fraga e Luciano Losekann, e o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, Cláudio Pedrassi, falaram sobre o “Projeto Eficiência”.

Pedrassi começou falando da alegria de São Paulo em sediar o Seminário. Para ele, uma das maiores virtudes do CNJ foi fazer com que os tribunais se conheçam. O magistrado enfatizou a importância da Justiça Criminal ao lembrar que não foi à toa que o CNJ elegeu o ano de 2010 como o “ano da Justiça Criminal”. Ele citou alguns números para mostrar a situação do judiciário paulista. Em 1990 o Tribunal de Justiça de São Paulo tinha 54 mil servidores e 9 milhões de processos em andamento; hoje tem 45 mil funcionários e o número de processos dobrou – 18 milhões. Pedrassi revelou que, dentro da implantação do Plano de Gestão, estão sendo feitos estudos para a reestruturação das varas criminais. Segundo ele, "existe a ideia de trazer para o Foro Central todos os processos criminais, deixando para os Foros Regionais só casos de violência doméstica e aqueles atendidos pelos juizados especiais criminais."

O juiz Márcio André Keppler Fraga falou da atualidade de palavras e expressões como gestão, planejamento estratégico e metas. “Alguma coisa está errada com o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário e esse erro está nos métodos de trabalho, na gestão. O processo de gestão nunca está pronto, acabado; está sempre em busca de se alcançar os melhores resultados através de métodos de trabalho.”

Ele citou o exemplo das fábricas de automóveis coreanas e japonesas, cuja eficiência tem atraído as grandes indústrias de veículos européias e americanas. “No Judiciário também é importante que se adotem novos e eficientes métodos de gestão para melhorar a produtividade dos servidores e do próprio Judiciário, assim como deveria acontecer também no Ministério Público e na Polícia.”

Luciano Losekann disse que o Projeto Eficiência surgiu da constatação de que o trabalho do magistrado não se esgota com o despacho, com a sentença. “Durante a realização dos mutirões carcerários foram detectados os tipos de problemas mais freqüentes nas unidades judiciárias. Problemas como estrutura física inadequada na maioria das serventias; excessiva e crescente demanda de processos; demora no cumprimento das atividades cartorárias; falta de qualificação e capacitação de servidores; ausência de organização funcional, método e rotina de trabalho, o que gera uma enorme insatisfação dos servidores, e outros”. Losekann citou também a solução apresentada pelo Projeto Eficiência, que passa pela valorização do capital humano, capacitação, movimentação e mudança de filosofia; melhoria da comunicação interna; maior compromisso dos magistrados e maior dedicação dos servidores; melhora no relacionamento entre os colegas e na integração entre juízes e servidores.

À tarde, em mesa presidida pelo juiz Márcio Keppler, o palestrante Francisco Paulo Soares Lopes falou sobre o “Aperfeiçoamento de Magistrados e capacitação de servidores pelas escolas de magistratura e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)”. “Compete à ENFAM regulamentar, autorizar e fiscalizar cursos oficiais para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura; aproximar ainda mais o Judiciário da realidade do cidadão; e facilitar a troca de experiências entre magistrados, além de ter como uma de suas iniciativas principais a criação de um ambiente de efetiva colaboração entre juízes”, explicou Francisco Lopes.

Na sequência, representantes de Corregedorias Gerais da Justiça de diversos tribunais brasileiros apresentaram práticas positivas implementadas nos Estados/Regiões a partir do Plano de Gestão das Varas Criminais, a saber: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – “Controle eletrônico da situação prisional de réu preso cautelarmente”; Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – “Projeto Ressoar – Resgate Social do apenado em Rondônia”; Tribunal Regional Federal da 1ª Região – “Gabinete integrado de execução de penas e medidas alternativas da Seção Judiciária de Goiás”; Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – “Sistema de consultas integradas com informações de segurança pública, departamentos de trânsito e Poder Judiciário”; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – “Requisição eletrônica de presos e policiais para audiências”; e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – “Execução criminal / Força-tarefa / Super VECs – reestruturação das Varas de Execuções Criminais”.

Em mesa presidida pelo conselheiro Felipe Locke, do CNJ, o professor argentino Norberto Daniel Barmat proferiu palestra sobre o tema “Justiça penal consensual: perspectivas, propostas e limitações no direito e prática judiciárias brasileiros.”

Tendo atuado como advogado criminalista na província de Córdoba e também pela experiência em sua tese de doutorado sobre Justiça Restaurativa, o professor afirmou que “para neutralizar o dando causado à vítima ou ao ofendido, seu autor deve repará-lo. Mas, para isso, deve obter algum tipo de benefício como contrapartida”. Norberto Barmat dissertou ainda acerca do princípio da oportunidade e sua harmonização com a mediação nos processos na América Latina, com previsão legal em países como Peru, Guatemala, Venezuela, El Salvador e algumas províncias argentinas. “O princípio da oportunidade já está inserido na legislação brasileira, mas falta uma aplicação prática mais efetiva. O direito penal tem suas limitações e seria conveniente utilizá-lo como último recurso, quando outras soluções não forem possíveis. O sistema penal deve ser reservado aos casos mais graves. É indispensável buscar alternativas à sanção penal baseada na privação da liberdade”, concluiu o professor.

No término dos trabalhos, a justiça penal consensual foi debatida pelo juiz de Direito Luís Geraldo Lanfredi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e pelo desembargador Geraldo Prado, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Lanfredi, “a justiça penal consensual não foi materializada pelo advento, há quinze anos, da Lei nº 9.099/95, que instituiu a criação dos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) para resolver os crimes de menor potencial ofensivo, cujas penas não ultrapassem dois anos. Não conseguiu se impor como a nova justiça penal que todos desejávamos ou ao menos esperávamos. Mais JECRIMs não significaram menos delitos e menos problemas”. “Não temos como falar de consenso quando o Estado deixa de prestar o mínimo necessário para o bem-estar de todos. A experiência da aplicação prática da Lei nº 9.099/95 deve ser repensada, pois sua intenção, em alguns casos, foi menoscabada. A justiça penal consensual no Brasil, enfim, não se aproximou do jurisdicionado, mas encerrou-se em seu próprio egocentrismo. É necessário o investimento em uma nova cultura jurídica, interdisciplinar, em que haja a intervenção de profissionais de múltiplas áreas”, disse Luís Geraldo Lanfredi.

O desembargador Geraldo Prado, do TJRJ, por sua vez, entende que “com a lei dos Juizados Especiais Criminais, houve uma promessa de aceleração dos casos que, de fato, não ocorreu. Está errado a justiça penal consensual no Brasil passar pelo estabelecimento de pena”. Geraldo Prado encerrou sua fala afirmando: “A não acusação pode ser o caminho para a solução dos conflitos. É preciso quebrar mitos como a obrigatoriedade da ação penal. Temos mecanismos para avançar e podemos, a partir do dia-a-dia, superar esse quadro. Sem conhecer a realidade não se vai a lugar algum.”

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Liberdade e pena substitutiva em tráfico de drogas: a serenidade contra a obsessão punitiva

A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça insere-se na linha da escrupulosa aplicação da Constituição, seguida pela 5ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro, pela 5ª Câmara Criminal do Rio Grande do Sul e por outros órgão colegiados e por juízes como Alexandre Rosa e Rubens Casara.
Gradativamente forma-se jurisprudência criminal que transforma, em prol da Constituição, algo da face do sistema de controle social punitivo no Brasil.
A caminhada é árdua e começou lá atrás. Aos pioneiros hoje deve confortar a ideia de que a luta pela radicalização democrática não está sendo em vão!


Informativo 433 STJ - 6 Turma



TRÁFICO. DROGAS. REGIME FECHADO.

O crime imputado ao paciente foi tráfico de drogas praticado em 8/5/2008, já sob a égide da Lei n. 11.464/2007, cuja entrada em vigor se deu em 29/3/2007, que alterou o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinando o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, qualquer que ela seja. A defesa do paciente alega que a quantidade imposta, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizariam a imposição do regime aberto. Destaca o Min. Relator que, embora, segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (com a novel redação da Lei n. 11.464/2007), tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Isso porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas com o processo constitucional. Observa que a aplicação literal do artigo inserido pela Lei. n. 11.464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. Ressalta que, em decisão plenária em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só depois a Lei n. 11.464/2007 derrogou a vedação à progressão de regime. No entanto, ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso. Pelo exposto, conclui que, na hipótese dos autos, a pena de um ano e oito meses de reclusão aliada às circunstâncias judiciais favoráveis permite o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e também a sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. Observou ainda que, no julgamento da apelação interposta pelo MP, o tribunal a quo, embora tenha aplicado a causa de diminuição contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de dois terços, deixou de efetuar a mesma redução em relação à multa, o que ocasiona o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Com esse entendimento, a Turma estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade, substituiu-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, redimensionou a pena pecuniária de 332 para 166 dias-multa e determinou que a implementação das restritivas de direitos ficasse a cargo do juiz das execuções. Com essa decisão, a Turma modificou seu entendimento sobre o tema ao adotar o do STF. Precedentes citados do STF: HC 82.959-SP, DJ 1º/9/2006; do STJ: HC 128.889-DF, DJe 5/10/2009; HC 102.741-RS, DJe 16/11/2009; HC 130.113-SC, DJe 19/2/2010, e HC 154.570-RS, DJe 10/5/2010. HC 149.807-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2010.