sexta-feira, 15 de julho de 2011

V Simpósio de Direito Alternativo de Franca

V SIMPÓSIO DE DIREITO ALTERNATIVO DE FRANCA: “Reflexões críticas sobre o direito a partir da Barranca do Rio Grande” O “V Simpósio de Direito Alternativo de Franca: reflexões críticas sobre o direito a partir da Barranca do Rio Grande” pretende ser um espaço e um momento propositivo, discursivo, dialógico, que afirme as possibilidades, a necessidade e a urgência do saber/fazer crítico dialético para o direito. Para tanto, neste V Simpósio o NEDA convida outros Grupos de estudos, pesquisa e assessoria jurídica de Universidades Públicas e Privadas dos estados de São Paulo (USP e Mackenzie), Distrito Federal (UnB), Goiás (UFG), Paraná (UFPR), Santa Catarina (UFSC), Bahia (UFBA) para uma atividade de troca de concepções e experiências em torno da construção da teoria critica do direito. A realização deste evento pretende que as idéias nele surgidas sejam debatidas amplamente através da publicação dos Anais do Simpósio. Tem-se por propósito, também, debater as bases atuais do direito crítico no Brasil e a avaliação da contribuição do Direito Alternativo para a construção das instituições democráticas no sistema de justiça brasileiro. Ainda, na ocasião será inaugurada a Revista “O Direito Alternativo: Revista do Núcleo de Estudos de Direito Alternativo”, projeto que abrangerá uma pesquisa comprometida com a teoria crítica do direito, um espaço para a publicação da contribuição teórica do NEDA e de outros pesquisadores e grupos de pesquisa e estudo engajados com o mesmo propósito.

sábado, 25 de junho de 2011

As medidas cautelares penais

Apresentação do tema e "do preso"!

A Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011 tem sido assunto frequente entre os que atuam ou pretendem atuar na área criminal.

Apenas nesta semana conversei com vários jornalistas, alunos e advogados sobre tópicos direta ou indiretamente relacionados ao novo regime das cautelares penais.

Extraio somente dois aspectos, entre as várias questões que o novo modelo projeta, porque se trata de temas que preocupam o CNJ e as corporações profissionais, às vezes às voltas com atritos que resultam em acionamento do sistema de justiça criminal: a apresentação do preso ao juiz; e a prisão-captura, há muito conhecida, mas eventualmente negligenciada quando o caso escorrega para o corporativismo.

Antes destaco uma imagem com a qual trabalho rotineiramente em palestras. Proponho que vejamos a Constituição como um grande plano arquitetônico, algo como o projeto de Brasília, obra de Oscar Niemeyer e Lúcio Costa. Mesmo o gênio de ambos não demitiu os responsáveis pela execução do projeto da (árdua) tarefa de transportar para o "real" aquilo que fora imaginado.

E no traslado da ideia ao concreto outros microprojetos são demandados. Trata-se de "plantas", portanto também ideias, que especificam o que, em linhas gerais, havia sido "desenhado" por Niemeyer e Costa.

Os arquitetos responsáveis pelo "detalhamento" do projeto funcionaram como legislador ordinário. Estes arquitetos foram necessários como o Congresso é relevante na mediação Constituição/Leis, pois articularam "imagem" e "real" tomando por base o macroprojeto (na metáfora, a Constituição), mas com evidente liberdade de conformação que, respeitados os traços mais abrangentes, ajustam a obra concreta às condições de vida planejadas, tal seja, orientadas ao futuro.

Em face de um "projeto" transformador, como a Brasília do fim dos anos 50 do século passado, sem dúvida muitas objeções foram opostas: da oportunidade à necessidade, passando pela argumentação da impossibilidade prática de "construir" a cidadela preconizada.

A síntese, sempre perigosa, pode ser traduzida por mim da seguinte maneira: cuidava-se de objeções culturais (algumas certamente de cunho apocalíptico, como tem sido certas análises dos efeitos da nova lei das medidas cautelares penais).

A simetria entre os dois termos da figura de estilo aparentemente para aí. É que, ultrapassado o marco autoritário do regime militar de 64, a Constituição de 88 se impõe perante a ordem jurídica brasileira. Não se trata de questão de preferência!

Disso parece evidente que as resistências culturais à execução do projeto constitucional de 88 (muito alterado por Emendas, reconheço) são eliminadas à medida em que o Congresso, atuando a política ordinariamente, cumpre o papel dos arquitetos responsáveis pelas linhas mais específicas da obra geral.

Em outras palavras. O Congresso (pela Lei nº 12.403/11) minucia o projeto geral inscrito na Constituição e oferece aos profissionais (Delegados, MP, Juízes, Defensores etc.) a indicação precisa dos materiais, ferramentas e itinerário a serem empregados e seguidos quando o tema consiste em intervenção provisória sobre a liberdade e os bens de pessoas titulares da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CR).

Claro que ainda se justifica esperar um "microprojeto" mais amplo, sistemático, organizado de forma harmônica. Em suma, um novo Código de Processo Penal (o de 1941, alterado ou mutilado, conforme as "preferências semânticas de ordem ideológica", distorce o comando constitucional e afunda a "Brasília jurídica" em um pântano que traga as expectativas democráticas). Mas enquanto não se tem um novo código há uma edificação mais arejada e conforme a Constituição (conformada à presunção de inocência) no campo das medidas cautelares penais.

Posta a matéria nestes termos e definido o âmbito normativo, a partir da noção clara de que as medidas cautelares penais são, no geral, intervenções sobre direitos fundamentais de pessoas titulares da presunção de inocência, é a presunção de inocência a referência constitucional (extraída, pois, do "plano geral da obra") a que todos estamos atrelados: do legislador ordinário ao profissional responsável por prender, soltar, limitar a liberdade de locomoção etc.

Mas não se trata somente de concretizar a presunção de inocência, limitando os casos em que, na investigação ou processo, esta categoria é comprimida (na forma atual/revogada a presunção de inocência via-se esmagada pela lei e pelas interpretações autoritárias que o CPP supostamente autorizava).

Em conversa com o advogado Luis Guilherme Vieira (militante das questões institucionais da advocacia no Rio de Janeiro) lembrei a ele as importantes lições de Alessandro Baratta (Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal, RJ, Revan, 2002). O extraordinário pensador italiano articulou as dimensões processual e penal do encarceramento às políticas de marginalização e controle social.

Entre a prisão em flagrante como "intervenção estacionária do conflito" (e aí a base da prisão-captura que, no Estado de Direito, por ser Estado e comprometer-se com a proteção dos interesses vitais das pessoas, impõe o dever de intervenção no momento em que uma infração penal está sendo praticada, para interromper-lhe a marcha e evitar suas consequências negativas) e a manutenção da custódia, que por sua vez imprime à marginalização uma força extraordinária, excluindo da vida social o preso e aqueles que dele dependem, há mais do que supunha a vã filosofia encarceradora!

Claro que a atual/futura redação do art. 310 do CPP não eliminou a prisão em flagrante ou fez sucumbir a prisão preventiva. Nada disso.

Seguindo parâmetros de racionalidade e levando em conta os abusos cotidianos, que multiplicaram as prisões processuais no Brasil e repercutem no debate sobre a limitação do habeas corpus no projeto de novo CPP (antigo PLS 156), adota-se o modelo em que a prisão captura permanece em vigor, como nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei nº 9.099/95), mas a manutenção da custódia está sujeita ao "exame efetivo", pelo juiz, da sua necessidade.

Pessoas continuarão sendo presas em flagrante. A prisão em flagrante, como instrumento do poder de polícia (administrativo, portanto) dirigido a estacionar o conflito em andamento (infração penal) é a resposta da ordem jurídica aos atentados desferidos contra ela. É coercitiva.

E a reação do preso contra quem o captura, desde que verificada a hipótese de flagrante delito, é antijurídica. O ato de prender, por seu turno, estará conforme a ordem jurídica, constatada a premissa da legalidade (Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio, São Paulo, Polis, 1989).

Manter a prisão, porém, passa a ser excepcional. E não se trata da excepcionalidade meramente retórica, tão em voga em textos de decisões, mas apartada da vida das centenas de milhares de presos provisórios no Brasil!

Reorientada pela presunção de inocência, a atividade judicial pertinente ao controle da legalidade da prisão deixará de ser (ou deverá deixar) meramente protocolar para tornar-se "exame efetivo" da legalidade (cuja violação desafiará o "relaxamento da prisão") e da necessidade da custódia, agora pela via do decreto da prisão preventiva.

É certo que tudo será examinado no nível de cognição superficial que as circunstâncias de uma prisão em flagrante sugerem. O profissionalismo dos Delegados e do Ministério Público, porém, haverá de substituir o amadorismo das intervenções às vezes negligentes ou negligenciadas, comodamente, por causa da convicção largamente compartilhada de que "quem está preso em flagrante assim permanecerá por um bom tempo!"

Esse "tempo" não existe mais. Demonstra-se, no âmbito da cognição superficial das cautelares, que a liberdade afetará a investigação ou o processo ou ao juiz não sobrará alternativa senão restituir a liberdade à pessoa presa.

Por fim, a lei nova avança ao impor maior cuidado e controle aos casos de prisão. Manteve-se, todavia, distante das obrigações assumidas pelo Brasil, internacionalmente, quanto à oportunidade associada à técnica deste controle.

Falo da apresentação do preso ao juiz.

Há anos defendo em palestras que as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente desde 06 de julho de 1992, quando o Decreto nº 592 promulgou o Pacto de Direitos Civis e Políticos entre nós, exigem mudança no tratamento jurídico destinado ao preso. É que o artigo 9º, inc. 3, do mencionado pacto determina que a pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.

O âmbito normativo dessa disposição é mais abrangente que o do inc. LXII do art. 5º da nossa Constituição, que se limita a prever a obrigação de comunicação da prisão ao juiz competente. Apresentar o preso, levá-lo à presença do juiz, não é o mesmo que “comunicar” a prisão ao juiz.

E a diferença não cuida de filigrana jurídica. Como o propósito está em assegurar a integridade física e psíquica do preso, prevenindo e evitando a tortura, além de possibilitar o controle da legalidade da prisão, a medida de cunho mais amplo viabiliza os referidos fins e incrementa a responsabilidade de todos os envolvidos com a custódia.

Ademais, e isso é igualmente fundamental, a apresentação poderá permitir o imediato contato do preso com um defensor.

Infelizmente, o mandamento convencional (Pacto de Direitos Civis e Políticos) não logrou penetrar na cultura de nossos profissionais do Direito, sequer daqueles responsáveis pelas reformas.

Releva notar que a Lei nº 12.403/11 mantém o regime da “comunicação” e não o da “apresentação”.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Meia Noite em Paris

Não entendo nada de filmes, mas adoro cinema. E fico feliz quando acaba a exibição de um filme como "Meia Noite em Paris" e o público aplaude!
Coisa espontânea, de quem se sensibiliza com o maior dos efeitos especiais de uma película: "a imaginação"!
É isso!
E ao lado da Gi então nem se fala:))
Curtam... mesmo quem não gosta de Woody Allen vai sair do cinema convencido de ter assistido a uma boa estória, muito bem contada.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Palestra: Neoinquisição, democracia e processo penal no Brasil - Apresentação do Instituto Capixaba de Estudos Criminais

Jovens pesquisadores do Espírito Santo, inspirados no ITEC (Rio Grande do Sul), estarão lançando o Instituto Capixaba de Estudos Criminais na próxima sexta-feira, 13 de maio.
Boa sorte na caminhada!



quarta-feira, 27 de abril de 2011

Interessante decisão do juiz criminal Marcos Peixoto, que questiona a omissão do Estado e da Supervia e o silêncio das demais autoridades a respeito


Interessante decisão do juiz criminal Marcos Peixoto, publicada no Conjur, que questiona a omissão do Estado e da Supervia, em um grave episódio, e o silêncio das demais autoridades a respeito.

Maquinista e controlador são condenados no Rio
Por Marina Ito

Um maquinista e um controlador, envolvidos em uma colisão de dois trens em Austin, na região metropolitana do Rio, há quase quatro anos, foram condenados. Na sentença, o juiz Marcos Peixoto, da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, criticou, duramente, quem considera os principais culpados pelo acidente: o Estado do Rio e a Supervia, concessionária de transporte ferroviário. Maquinista e controlador, condenados a dois anos de detenção, vão recorrer em liberdade. O acidente causou a morte de oito pessoas.

O Ministério Público denunciou o controlador operacional dos trens e um dos maquinistas por homicídio culposo e lesão corporal. De acordo com a acusação, o controlador determinou que o maquinista, que fazia testes com o trem que conduzia, mudasse de uma linha para a outra sem observar os devidos cuidados com a segurança. O maquinista, por sua vez, foi acusado de conduzir o trem a 85 km/h, quando a velocidade permitida é de 60 km/h.

“É necessário ressaltar que, na verdade, o presente processo apresenta (e representa), de maneira límpida, duas das mais dolorosas facetas do Direito Penal, quais sejam, a personalização de vícios sistêmicos e a criminalização dos estratos menos favorecidos da sociedade”, escreveu o juiz.

Ele explicou que essa “personalização” acontece quando a Justiça Criminal é acionada para “punir indivíduos que nada mais são do que uma mera engrenagem, parte mínima e quase insignificante de um grande vício que acomete o sistema social como um todo”.

Na decisão, o juiz Marcos Peixoto chamou a atenção para uma resolução editada sete anos antes do acidente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro (Asep-RJ), que foi extinta, sendo substituída pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (Agetransp). A resolução, transcrita na íntegra pelo juiz da 2ª Vara Criminal, foi editada após vários acidentes terem acontecido, alguns resultando na morte de passageiros.

No texto, a então agência reguladora listou uma série de recomendações para a Supervia, concessionária responsável pelos trens na região metropolitana do Rio, entre elas o treinamento dos funcionários. A Asep-RJ também determinou que a Supervia instalasse em toda frota de trens um dispositivo de segurança automatizado.

“A implantação de um dispositivo que impediria o acidente analisado nestes autos, adotado nos mais modernos sistemas ferroviários do mundo, não é feita pela empresa, apesar de exigida pelo Estado que concedeu o serviço, que a seu turno não fiscaliza e exige a observância de sua determinação”, escreveu o juiz.

“E o sistema, absoluta e patentemente falho, inepto, continua exatamente como antes, em plena operação: praticamente intocado”, continua. Para o juiz, “mais uma vez a corda rompeu no lado mais fraco”.

Após fazer uma análise do contexto em que o acidente próximo à estação de Austin aconteceu, o juiz diz que, em matéria penal, “culpas não se compensam ou excluem reciprocamente (exceção feita às hipóteses de culpa exclusiva da vítima o que, à toda evidência, não é o caso)”. Peixoto passa a analisar se maquinista, que tinha mais de 20 anos de profissão, e controlador, com 12 anos de serviço, contribuíram de forma culposa pelas oito mortes e lesões em 85 pessoas.

“É mister lembrar – ainda que pareça um truísmo – que errar é inerente à própria condição humana”, diz. O juiz também menciona o jurista Heleno Fragoso, que escreveu sobre o fato de que todos estão sujeitos a riscos e que, por outro lado, eles são limitados por meio da observância de normas.

O controlador, observou o juiz na decisão, não obedeceu as regras quanto aos sinais que devem ser dados às composições. Ao fazer isso, não impediu que o trem, operado pelo maquinista que também foi acusado criminalmente, fosse em direção ao outro trem.

“A conduta adotada foi completamente irregular e infringiu a determinação de uma Instrução de Serviço – não era facultado ao controlador avaliar a necessidade ou não da adoção deste procedimento. Certamente o acidente não teria ocorrido se a Instrução de Serviço – de pleno conhecimento dos controla-dores – fosse adotada”, diz o laudo, citado pelo juiz.

Já o maquinista do trem que se chocou com o outro em Austin também foi condenado. O juiz não considerou a denúncia em relação à velocidade do trem conduzido pelo maquinista, já que não se pode afirmar que foi devido ao excesso de velocidade que os trens se chocaram.

Entretanto, considerou o juiz, o maquinista contribuiu com o acidente ao deixar de observar os sinais de alerta e de parada obrigatória acionados no trecho onde trafegava. Para Peixoto, houve imperícia e negligência.

“‘Viver é muito perigoso’, já disse nada menos que Guimarães Rosa, na obra prima literária Grande Sertão: Veredas”, diz o juiz. Quem opera o sistema ferroviário, continua, “lida com vidas, milhares a cada dia, milhões por mês. Suas atividades dispõem de alto grau de risco, tolerado posto que indispensável à vida contemporânea”.

O Direito, diz, criou o princípio da confiança, ou seja, se os riscos terão de ser tolerados, a tolerância parte do pressuposto de que todos observarão um comportamento que atente ao dever objetivo de cuidado.

“Os réus – assim como o Estado do Rio de Janeiro e a empresa Super-via – romperam com o princípio da confiança, gerando uma sucessão de inobservâncias a deveres objetivos de cuidados que, de forma colateral, numa concorrência de culpas, redundaram no gravíssimo acidente”, afirma.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Direitos Sociais

Artigo indicado para publicação por minha mulher Giselle Bondim, juíza do trabalho:


Carta Aberta aos “Terceirizados” e à Comunidade Jurídica




(25/04/2011 - 12:35)




Por Jorge Luiz Souto Maior(*)


A sociedade brasileira está tendo a oportunidade de ver o que representa o processo de terceirização, sobretudo no setor público, a partir da realidade vivenciada – mais uma vez, infelizmente, na Universidade de São Paulo. Esta é uma situação muito triste, mas, ao mesmo tempo, grandiosa, ao menos por quatro aspectos: primeiro, porque os trabalhadores tercerizados estão tendo visibilidade (logo eles que estão por aí nos ambientes de trabalho como seres invisíveis); segundo, porque eles próprios estão se reconhecendo como cidadãos e estão demonstrando possuir, ainda, capacidade de indignação frente à injustiça; terceiro, porque os demais trabalhadores e cidadãos estão tendo a chance de exercitar um sentimento essencial da condição humana, a solidariedade; e, quarto, porque aos profissionais do direito está sendo conferido o momento para questionar os aspectos jurídicos que conduziram à presente situação. O fato é que a terceirização é, antes de tudo, um fenômeno criado pelo direito, tendo, portanto, o direito toda a responsabilidade quanto às injustiças que tal fenômeno produz.



A Universidade de São Paulo, como tantos outros entes públicos e privados, achou por bem contratar uma empresa para a realização dos serviços de limpeza no âmbito de suas unidades de ensino. E se assim fez é porque considerou que o direito lhe permitia fazê-lo. Tratando-se de um ente público a contratação se fez, por determinação legal, por meio de licitação.


Ocorre que, respeitando-se a lógica do procedimento em questão, quem sai vencedor da licitação é a empresa que oferece o menor preço – não sendo muito diferente o que se passa no âmbito das relações privadas.


Pois bem, o que se extrai desse contexto é a conseqüente lógica da precarização das garantias dos trabalhadores, pois há a transferência da responsabilidade de uma empresa economicamente sólida ou de um ente público para uma empresa que não possui, necessariamente, nenhum lastro econômico e cuja atividade não vai além de organizar a atividade de alguns trabalhadores e lhes repassar o valor que lhe seja pago pelo ente contratante dos serviços, o qual, ademais, não faz mesmo questão de saber se o valor pago vai, ou não, fragilizar o ganho dos trabalhadores, pois que vislumbra destes apenas o serviço prestado, sendo certo que considera, por óbvio, a utilidade de obter esse serviço pelo menor preço possível.


Do ponto de vista dos trabalhadores terceirizados as conseqüências dessa situação vão muito além da mera precarização das garantias do trabalho, significando mesmo uma forma de precarização da sua própria condição humana, vez que são desalojados do contexto da unidade em que prestam serviços.


http://login.webadvisor.com.br/sites/1200/1223/00002812.rtf

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro

O Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro resultou de um processo coletivo de criação, precedido de debates entre a própria Defensoria Pública, defensores dos direitos humanos historicamente associados à luta pelo acesso democrático à terra e movimentos sociais e populares.
Trata-se de uma das mais importantes vitórias na afirmação de uma Defensoria Estatal autônoma em face dos interesses seculares de defesa da propriedade, no Brasil, interesses que estão na base de nossa ainda extraordinária desigualdade social.
Assim, apoiar o Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública é fundamental em um momento global bastante desfavorável às iniciativas de proteção às classes sociais vulneráveis.
Acredito na sensibilidade da própria Defensoria Pública do Rio de Janeiro, pioneira no Brasil, onde é justamente respeitada, para saber pesar o valor deste importante instrumento e prestigiá-lo e fortalecê-lo neste especial contexto.
Geraldo Prado

domingo, 17 de abril de 2011

O MMFD e a Medalha Tiradentes

Caros: no próximo dia 19 de abril, às 19h, na ALERJ, o Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Associação Juízes para a Democracia (AJD) e o Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD) estarão sendo homenageados com a Medalha Tiradentes, iniciativa do mandato do Deputado Estadual Marcelo Freixo.


O MMFD nasceu em 2003, na sede do IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Magistrados estaduais desejosos de ampliar os espaços democráticos e concretizar o projeto constitucional de vida digna para todos reuniram-se com o objetivo de tornar efetivo o texto da Constituição, tendo por norte este ideal de radicalização democrática.

O permanente diálogo entre magistrados e movimentos sociais e populares estruturou as bases para a atuação do grupo, inicialmente composto por pouco mais de uma dezena de juízes e desembargadores.

Com muita honra integro o MMFD (e também o núcleo fluminense da AJD), ao lado de vários conhecidos magistrados, como Rubens Casara (nosso coordenador), Sergio Verani, Maria Lucia Karam, Siro Darlan, André Nicolitt, Alexandre Leite, Mylene Vassal, Christianne Diniz, Joaquim Domingos, Cristiana Cordeiro, André Tredinnick, Marcelo Anátocles, Silvio Teixeira, Eduardo Mayr, Nagib Slaibi Filho, Maria Cristina Gutiérrez Slaibi, Maria Angélica Guedes, Paulo Baldez, Rogério de Oliveira, Wanderley Rego, Marcos Peixoto e João Batista Damasceno entre outros valorosos colegas, que permanecem ou passaram pelo movimento.

As práticas e a orientação do movimento desde o início estabeleceram um tipo de tensão inédito no Judiciário do estado do Rio de Janeiro, responsável por importantes vitórias na luta pela implementação dos direitos fundamentais dos grupos e classes sociais mais vulneráveis.

Muito claramente o MMFD se posicionou a favor da discussão acerca do passado recente de nosso País, com a revelação plena dos episódios que marcaram a ditadura de 1964. Também apoiou a consulta popular acerca dos limites da propriedade da terra, no Brasil, e é a favor da gestão democrática dos espaços rural e urbano, com especial ênfase à Reforma Agrária e ao fim da incriminação dos trabalhadores que estão nas ruas em busca de meios para sobreviver.

A resistência à criminalização dos movimentos sociais e populares pautou muitas das ações do movimento, igualmente favorável à descriminalização no âmbito da Política de Drogas.

Situar o papel dos meios empresariais de comunicação social na conformação das consciências, compreendendo a liberdade de expressão e informação como direito de todos e não somente das grandes corporações e de seus executivos, exercido em prol de seus propósitos e projetos econômicos, segue como referência na relação com os meios e na batalha pela expansão das novas e democráticas formas de comunicação e informação.

A disposição de luta pela democratização no âmbito do próprio poder igualmente caracterizou a ação política do MMFD e continua a ser sua marca distintiva.

A certeza de que não há mais lugar para práticas e discursos autoritários no seio do Judiciário, e de que tampouco é possível aceitar, acrítica e passivamente, a perpetuação de condutas arbitrárias fundadas na falsa ou equivocada perspectiva de submissão hierárquica na relação entre juízes de quaisquer instâncias ou segmentos, caracteriza o MMFD quando o tema é a democratização interna do Poder Judiciário.

Ainda hoje, entre algumas autoridades, não são raros os espasmos autoritários que se revelam expressão da persistência de uma cultura de mandonismos, inaceitável em um regime de liberdades democráticas, na tentativa de estabelecer amarras ao exercício independente das funções judiciais. Desnecessário sublinhar que precisamos da independência dos juízes, guardiões da democracia, como necessitamos do ar para respirar.

Não há como aceitar, pois, a interferência indevida na independência dos magistrados, tenha a roupagem que tiver, recusando-se o caminho do diálogo e do consenso em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em troca da afirmação de indevidas e ilegais manifestações de autoridade que atingem em cheio as prerrogativas da magistratura e, consequentemente, as garantias do cidadão/jurisdicionado.

O MMFD, portanto, opõe-se claramente às iniciativas que visam transformar a Justiça Criminal em apêndice das forças de segurança pública e outras interferências que, por sua vez, buscam cercear a independência no ato de julgar, substituindo a tarefa de zelar pela implementação dos direitos por gestões operativas, destinadas a produzir números e estatísticas em detrimento da justiça serena, ponderada e responsável que os brasileiros esperam de seus juízes e tribunais. Com frequência a obsessão por resultados grandiosos, que repercutem nos meios de comunicação, força as barreiras consistentes nas garantias constitucionais, cuja história confunde-se com a história da democracia.

Por isso o meu orgulho de ser magistrado e estar na companhia desses colegas generosos, combativos e determinados.

Por isso, também, minha alegria de ver o MMFD em sintonia com os ideais de justiça que marcam a biografia do Deputado Marcelo Freixo.

Daí o convite para que compareçam à ALERJ, no próximo dia 19 de abril, às 19h.

Geraldo Prado

sábado, 16 de abril de 2011

Medalha Tiradentes - Deputado Marcelo Freixo - magistratura democrática e solidariedade aos Juízes do Trabalho do Rio de Janeiro

No próximo dia 19 de abril, às 19h, na ALERJ, o Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Associação Juízes para a Democracia (AJD) e o Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD) estarão sendo homenageados com a Medalha Tiradentes, iniciativa do mandato do Deputado Estadual Marcelo Freixo.
O MMFD nasceu em 2003, na sede do IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Magistrados estaduais desejosos de ampliar os espaços democráticos e concretizar o projeto constitucional de vida digna  para todos reuniram-se com o objetivo de tornar efetivo o texto da Constituição, tendo por norte este ideal de radicalização democrática.
O permanente diálogo entre magistrados e movimentos sociais e populares estruturou as bases para a atuação do grupo, inicialmente composto por pouco mais de uma dezena de juízes e desembargadores.
A disposição de luta pela democratização no âmbito do próprio poder igualmente caracterizou a ação política do MMFD e continua a ser sua marca distintiva.
Hoje não há mais lugar para práticas e discursos autoritários no seio do Judiciário, tampouco é possível aceitar, acrítica e passivamente, a perpetuação de condutas arbitrárias fundadas na falsa ou equivocada perspectiva de submissão hierárquica na relação entre juízes de quaisquer instâncias ou segmentos.
Apesar disso, como registro com frequência no blog, os espasmos autoritários surgem aqui e ali e revelam-se expressão da persistência de uma cultura de mandonismos, inaceitável em um regime de liberdades democráticas, que necessita da independência dos juízes, guardiões da democracia, como necessitamos do ar para respirar.
Neste sentido, manifesto pessoalmente minha irrestrita solidariedade aos Juízes do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), cuja atuação emblemática na defesa e concretização dos direitos sociais dispensa maiores comentários!
Não há como aceitar a interferência indevida na independência destes magistrados, tenha a roupagem que tiver, recusando-se o caminho do diálogo e do consenso em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em troca da afirmação de indevida e ilegal manifestação de autoridade, expressa em ato da Corregedoria desse tribunal que, talvez inspirada nos melhores propósitos , atinge em cheio as prerrogativas da magistratura e, consequentemente, as garantias do cidadão/jurisdicionado.
Famoso jurista italiano, da minha área de estudos (processo penal), já advertia: "quem irá nos proteger da bondade dos bons?!"
Confio que a serenidade imperará e que o respeito ao exercício independente das funções judiciais levará à suspensão e revogação de atos sem respaldo na Constituição e nas leis, assegurando ao jurisdicionado da Justiça do Trabalho, no Rio de Janeiro, o que este tem merecido desde a superação dos resquícios mais evidentes dos tempos da ditadura de 64: a garantia de que os juízes do trabalho não serão afrontados em sua independência e poderão seguir julgando e realizando, diariamente, os direitos sociais conquistados pelos trabalhadores.
Geraldo Prado

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ato em Defesa do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura dia 12 de abril no Rio de Janeiro

"
Ato em Defesa do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura dia 12 de abril no Rio de Janeiro
Publicado em 07.04.11




Na terça-feira, 12.04, às 15h, na escadaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, haverá uma concentração de todos aqueles que lutam pela aprovação do Projeto Resolução nº 83/2011 que cria os seis cargos do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura para que este possa, efetivamente, funcionar.

Como há uma forte reação por parte de alguns deputados, é extremamente importante que todos os militantes sociais participem da sessão plenária da Alerj, efetivando a organização da sociedade contra a reiterada prática de tortura que permanece permeando nossa sociedade e se apresentando de forma ainda mais grave ao ser praticada por agentes do Estado em unidades de privação de liberdade. Os organizadores do ato lembram que é importante que todos compareçam de calça comprida, sapatos e levem documentos para que possam entrar no plenário.

Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura

O estado do Rio de Janeiro foi pioneiro na implantação do Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, que consistem em ferramentas para o enfrentamento às violações dos direitos humanos das pessoas sujeitas à privação de liberdade, seja no sistema prisional, sócio-educativo, manicômios judiciários e outras instituições totais.

A Lei Estadual 5778/10, que os institui, foi sancionada em 30 de junho de 2010. No dia 11 de Novembro de 2010 foi publicado o edital que dispunha sobre o processo de seleção dos membros do Mecanismo, cuja eleição foi realizada pelo Comitê de Prevenção à Tortura no dia 09 de dezembro do mesmo ano. O edital previa a posse dos membros no dia 7 de fevereiro de 2011, o que, no entanto, não ocorreu. Para a surpresa de todos, em 16 de Março de 2011, ao ser apresentado o Projeto Resolução nº 83/2011 que cria os seis cargos do Mecanismo, alguns deputados membros da Mesa Diretora da ALERJ questionaram o projeto, o que voltou a ocorrer na reunião do dia 31 de Março de 2011. Após o debate, foi aprovado o encaminhamento do Projeto de Resolução nº 83/2011 à plenária da ALERJ, quando será colocado em votação.
 
Taiguara Souza"

domingo, 10 de abril de 2011

Tortura: entrevista em 2005 ao site consciência.net no Fórum Mundial de Juízes, em Porto Alegre

Tortura: entrevista em 2005 ao site consciência.net no Fórum Mundial de Juízes, em Porto Alegre

Geraldo Prado / Fórum Mundial de Juízes


“A tortura ainda é o maior método de investigação no Brasil”

Geraldo Prado, professor-doutor da UFRJ, é juiz estadual no Rio de Janeiro há 17 anos. Coordena o site www.DireitosFundamentais.com.br e participa de diversos movimentos de Direitos Humanos na área de Justiça Criminal. Participou recentemente do documentário JUSTIÇA, de Maria Ramos, e conversou em janeiro de 2005 com a Revista Consciência.Net.

JUSTIÇA, muito discutido no meio jurídico e entre os movimentos da sociedade civil que atuam nesta área, aborda a Justiça Criminal e acompanha dois casos de pessoas da periferia do Rio de Janeiro que se vêem obrigadas a enfrentar a Justiça por conta de pequenos delitos. Além disso, também mostra um pouco do cotidiano de juízes, promotores e do próprio Geraldo Prado. Exibido durante o IV Fórum Mundial de Juízes, em janeiro de 2005, faz críticas a juízes que possuem uma ‘visão de repressão’, punindo as camadas mais desfavorecidas da população. Tais magistrados pensam estarem salvando quase que de forma messiânica a nossa sociedade das “garras de delinqüentes”.

Em determinado momento, a cineasta faz um paralelo entre o BASTA clamado por um evangélico numa igreja na periferia do Rio, freqüentada pela mãe de um dos condenados, e um outro BASTA, muito similar e igualmente ‘vazio’, só que desta vez ‘clamado’ por juízes do Rio de Janeiro, no ato de promoção de uma das juízes documentadas por Maria Ramos.

Evidencia-se também a ‘muralha da linguagem’, como observou o escritor Vito Giannotti, existente entre os juízes e o cidadão comum. O que para um dos acusados é ‘rua’, para a juíza Fátima vira - apenas para citar um exemplo - uma ‘artéria’.

Há também, inclusive por meio da linguagem, uma clara mostra do olhar discriminador de alguns juízes em relação aos ditos ‘delinqüentes’. A defensora pública do documentário comenta que uma das juízas chegou a reclamar que ‘ninguém neste país é preso’ – apesar da fácil constatação de que as penitenciárias – como mostra o documentário e os números – estão superlotadas.

Confira a seguir a conversa de Geraldo Prado com a Revista Consciência.Net, direto de Porto Alegre, durante o IV Fórum Mundial de Juízes.

http://www.consciencia.net/2005/mes/03/prado-forumdejuizes.html


http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/04/09/tortura-ainda-sobrevive-em-presidios-delegacias-do-brasil-mesmo-apos-fim-da-ditadura-924199516.asp


quinta-feira, 31 de março de 2011

A ditadura de 1964 e o autoritarismo contemporâneo

A ditadura de 1964 e o autoritarismo contemporâneo

Há duas semanas treze manifestantes foram presos em frente ao Consulado dos Estados Unidos, no Rio de Janeiro, e assim permaneceram por três dias, porque protestavam contra a presença do presidente daquele país no Brasil. Pretexto da prisão: um coquetel molotov, que as câmaras registraram não ter sido atirado por quaisquer dos manifestantes, que agiam pacificamente.
Dias depois a principal manchete de um importante jornal diário do Rio de Janeiro comemorava a mudança de posição do governo brasileiro em face das violações dos direitos humanos no Irã, entre as quais está sublinhada a violência contra a liberdade de manifestação e expressão do pensamento. Deste jornal não saiu uma linha, não foi emitida crítica alguma, à ação de violação de direitos humanos praticada no centro da cidade do Rio de Janeiro, como aberta agressão aos direitos humanos.
Talvez a proximidade geográfica dos fatos, em frente ao Consulado - ou a distância que nos separa de Teerã - tenha afetado a perspectiva da Nova Mídia brasileira. Mas a contradição é evidente. Ao menos para quem quer enxergar a realidade como ela desfila à frente dos nossos olhos.
O golpe de estado executado pelos militares em 1964 tinha manifesto (a palavra insiste em tornar-se evidente no texto!) fundo econômico e político, apoiado em um "moralismo conservador", que não raro inspirava palavras de ordem sexistas e racistas.
Essa "moralidade", hoje conotada como "reacionária", retorna ao palco, no Brasil, nas palavras de um parlamentar simpático ao autoritarismo e suas práticas.
É neste contexto efervescente, em que as violações cotidianas dos direitos humanos da população mais pobre e marginalizada são ignoradas entre nós, enquanto o discurso midiático aplaude as revoluções no mundo árabe, em tese fundadas na defesa destes mesmos direitos, que chegamos ao 31 de março e aos 47 anos daquele fatídico golpe de estado.
Refletir sobre o passado nos ajuda a compreender o presente e a entender que ainda há muito a ser feito para que as práticas democráticas não caracterizem retórica a serviço das grandes corporações, em suas disputas econômicas, e sim o caminho para a dignidade de todos os seres humanos.
Cada passo nessa direção é um grande passo. Quem sabe, começar por reconhecer o caráter político da recente prisão dos manifestantes e repudiar a prisão deles, homenageando a democracia e a liberdade de expressão?!
Geraldo Prado

terça-feira, 29 de março de 2011

Provas e as perícias na fase de investigação criminal.

Uma estimada aluna da FND (UFRJ) dividiu comigo dúvida acerca do entendimento divergente sobre se as perícias no processo penal, realizadas na fase preliminar (investigação criminal), configuram (ou não) provas.
Segue a minha resposta, que divulgo no blog porque pode ser útil a um público ainda mais amplo.

"Cara Ana Beatriz, aí vai:


Bem, a posição defendida pelo estimado professor de Medicina Legal é a que tradicionalmente encontra guarida em nossa doutrina.

A rigor, mesmo juristas como Ada Grinover trabalham com a categoria das "provas irrepetíveis", como são (ou seriam?) os vestígios de um fato penalmente relevante, que devem ser "traduzidos" pelos peritos para serem compreendidos, posteriormente, no processo, pelas partes e pelo juiz.

Assim, um cadáver deve ser imediatamente examinado pelo perito, para que seja determinada a causa da morte e dessa maneira verificado o (eventual) nexo de causalidade com a conduta atribuída a outrem, quiçá suspeito ou indiciado.

Para obviar as dificuldades geradas pela exigência constitucional do contraditório, a doutrina tradicional opera com a categoria do contraditório diferido ou postergado. Em outras palavras: os vestígios são examinados imediatamente, com independência da intervenção do suspeito/indiciado, e posteriormente, no processo, a Defesa poderá opor suas questões ao laudo, concluindo-se o contraditório nesta etapa.

A segurança dessa forma de "constituição das provas" viria por intermédio do caráter oficial (estatal) da perícia, em tese realizada por peritos que estão vinculados ao dever de imparcialidade tanto quanto os juízes.

Malgrado entenda frágil a construção jurídica tradicional, o certo é que ela está de tal modo entranhada na representação mental dos profissionais do direito, na atualidade, e consagrada pelos tribunais superiores (signo de autoridade), que é raro encontrar na doutrina quem diga que "o Rei está nu"!

Mas está!

Com efeito, toda e qualquer informação colhida sem o contraditório é mera informação, nunca prova (art. 5º, inc. LV, da CR) e não há alquimia possível que mude isso.

Adotando-se o sistema processual que lastreia em provas a condenação, a correção parcial expressa na nova redação do art. 155 do CPP (Lei 11.690/08) sacramenta a necessidade do contraditório para que elementos informativos sejam convertidos em provas.

Por isso, o cadáver É um elemento informativo no momento em que os peritos tem acesso a ele (a perícia configura técnica de acesso aos meios de prova, como a interceptação telefônica, a busca e apreensão etc.).

Não há como deixar de periciá-lo (o cadáver) imediatamente. Isso, todavia, não muda a natureza da atividade desenvolvida, tampouco seu fim: suportar a denúncia ou queixa, oferecendo justa causa à ação penal. E apenas isso.

A constituição em prova dependerá da intervenção posterior da Defesa, que, claro, em princípio, atuará sobre o laudo, mas poderá, igualmente, dependendo das circunstâncias, operar sobre o cadáver (exumação), as drogas ("contraprova") ou quaisquer outros vestígios. Trata-se de garantia da Defesa, que pouquíssimos defensores aplicam na prática, mas que está alicerçada no já referido mandamento constitucional.

Como o sistema é um "sistema", as categorias estão articuladas. Essa é a razão de você ver peritos depondo em juízo, sob o crivo do contraditório, em processos, no modelo acusatório vigente em outros países, independentemente do laudo que apresentaram e cuja função consistiu em apoiar o início do processo, conferindo justa causa ("causa provável") à ação penal, como dito.

A oralidade, por sua vez, consiste no modo de constituição das provas, porque é na audiência (sessão de julgamento), sob o crivo do contraditório, que todas elas se formam no processo penal.

Até aqui a divergência pode parecer mera filigrana jurídica... mas não é.

Com efeito, a consideração probatória de determinados meios justifica (e autoriza) a intervenção de assistentes técnicos ainda na fase da investigação criminal (inquérito policial, por exemplo), assim como a inquirição em juízo dos peritos oficiais, cuja qualidade, isoladamente, não importa em conferir-lhes FÉ PÚBLICA, dispensando-se a crítica acerca do exame que realizaram.

Por este ângulo compreende-se a intervenção de assistentes técnicos, mencionada no (relativamente) novo §3º do art. 159 do CPP e a disposição do inc. I, do §5º, do mesmo preceito dispositivo, todos com redação da lei de 2008. E também a concomitante aprovação da Lei nº 11.719/08, que modificou os procedimentos penais e, pelo caminho da oralidade, assegurou a identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP).

Há, portanto, algo novo no ar, todavia somente novas práticas processuais conseguirão afastar a antiga mentalidade.

Em linhas gerais é isso.

Cordialmente,

Geraldo Prado"

sábado, 26 de março de 2011

UFRJ/FACULDADE NACIONAL DE DIREITO: ATO PÚBLICO EM FAVOR DAS LIBERDADES DEMOCRÁTICAS E CONTRA A CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS

ATO PÚBLICO DIA 31/3




Data do Evento: 31/03/2011



Resumo: Convidamos todo o corpo social da FND para Ato Público no Salão Nobre dia 31/3, às 19h00, em favor das 13 pessoas presas durante protesto contra a visita de Barack Obama e pelas liberdades democráticas e não-criminalização dos movimentos sociais.

Conteúdo: Convidamos todo o corpo social da FND para Ato Público no Salão Nobre dia 31/3, às 19h00, em favor das 13 pessoas presas durante protesto contra a visita de Barack Obama e pelas liberdades democráticas e não-criminalização dos movimentos sociais.

Direção da Faculdade Nacional de Direito

domingo, 20 de março de 2011

Em Guantánamo estamos todos nós...

Preso en Guantánamo con 16 años

Un vídeo muestra por primera vez los interrogatorios del penal militar


"Lo he perdido todo", gime un joven de 16 años, mientras se despoja del singular uniforme naranja que visten los presos de Guantánamo, para enseñar a sus tres interrogadores las cicatrices que recorren su cuerpo. Es una de las secuencias que puede verse en un vídeo difundido ayer por el abogado del preso en cuestión, Omar Khadr, el único occidental que sigue encarcelado en la base estadounidense.

Obama centra su estrategia en Afganistán
Obama ordena la reanudación de las comisiones militares en Guantánamo
Khadr es canadiense, y tenía 15 años cuando, en julio de 2002, fue detenido en Afganistán por soldados de EE UU. Le llevó allí su padre, supuestamente amigo de Osama Bin Laden, y muerto en combate contra tropas paquistaníes. Khadr fue acusado de matar a un médico estadounidense con una granada durante un choque con un grupo armado. Fue el único superviviente del grupo.
Pese a que debió ser considerado un niño soldado, enviaron al adolescente a la base de Guantánamo, donde centenares de personas han sido retenidas sin proceso judicial. Su abogado, Dennis Edney, obtuvo una filmación de febrero de 2003 por una orden judicial, en la que figuran cuatro días del interrogatorio de Khadr, con 16 años recién cumplidos. El vídeo difundido ayer, con 10 minutos de las más de siete horas de grabación, muestra el segundo día, y en él se ve a Khadr derrumbado y maltrecho.
El preso pide ayuda a tres oficiales canadienses, al menos uno del servicio secreto (CSIS), que obvian sus quejas. Khadr comprende que no vienen a ayudarle, sino a sonsacarle información. "No soy médico", escucha cuando muestra sus cicatrices. Khadr se derrumba, y comienza a llorar.
El Gobierno del primer ministro conservador canadiense, Stephen Harper, se ha negado a solicitar su repatriación, como hicieron el resto de países occidentales que tuvieron a ciudadanos presos en Guantánamo. Edney, el letrado, cree que difundir este vídeo ayudará a presionar a Ottawa para que asista al joven, que ahora tiene 21 años.
"He perdido mis ojos, he perdido mis pies, lo he perdido todo", solloza Khadr en la pequeña sala de la base. "No, todavía tienes tus ojos, y tus pies están al final de tus piernas, lo sabes. Relájate. Mientras, comeremos algo", le contestan. El adolescente, con voz temblorosa, hace una última petición que parece decir: "¡Matadme!".

Acorda Amor


Chico Buarque

Composição: Leonel Paiva/Julinho da Adelaide (Chico Buarque)

"Acorda amor

Eu tive um pesadelo agora

Sonhei que tinha gente lá fora

Batendo no portão, que aflição

Era a dura, numa muito escura viatura

Minha nossa santa criatura

Chame, chame, chame lá

Chame, chame o ladrão, chame o ladrão"