Parte II - Final.
O número
elevadíssimo de habeas corpus, contudo,
tem várias causas, mas uma dentre elas é a principal (a dissintonia do CPP com
a CR), a qual não se vai alterar sem uma mudança global do CPP e seu sistema
inquisitorial. Logo, os writs, do jeito como estão alojados,
hoje, no sistema processual penal, apareceram e são uma solução – embora
momentânea – para um seriíssimo problema que envolve direitos e garantias fundamentais
da maior relevância.
Voltar atrás,
portanto, é sim possível – em tempos solipsistas
nos quais quem tem poder faz ou diz quase tudo que quiser – mas sob o preço de
negar, mas mais larga extensão, direitos e garantias fundamentais, aos que mais têm e aos que menos têm.
Para tanto, já começam a aparecer nos tribunais – o que se pode constatar
facilmente pela simples leitura dos meandros dos arestos – os que não estão
dispostos a trabalhar em favor da causa do habeas
corpus substitutivo porque o que
não querem mesmo é a faina (e para esses seria com qualquer matéria, sem se
importar com os efeitos que ela possa ter), mas também aqueles que não suportam
mais o excesso de trabalho com tais habeas
corpus, justo porque se dão ao esforço de tentar lutar por eles em face
daquilo que representam para a cidadania. Esses, obviamente, vão à causa e
reclamam da substituição (como era previsível desde há muito) olhando, de um
lado, para um ajuste técnico da questão (muito difícil quando o problema, sendo
como é, seja sistêmico), mas, do outro, na necessidade de efetivação da precitada
reforma global do CPP, sem a qual não se consegue vislumbrar solução factível.
Os prejuízos para a cidadania são muito altos e inexplicáveis – e vai piorar –,
enquanto não se faz o que deve ser feito.
Compreensível, tanto quanto inaceitável, então, é
a referida posição de ministros e desembargadores na direção de tolher, desde
logo e sem qualquer mudança do status quo,
o uso invulgar do HC, não raro atribuindo-se a responsabilidade pelo
excesso aos advogados simplesmente por usarem a garantia que a lei atribui aos
pacientes.
Nesta matéria
não há segredo: diante de um quadro de excesso de trabalho (embora ainda pareça
pouco em face da estrutura conflituosa reprimida em uma sociedade sem meios de
acesso à jurisdição) e restrições absurdas ao REsp e ao RExt, somadas à
frequente deficiência da qualidade do controle das decisões nos tribunais de apelação, algo há de ser
feito; e urgente.
Em verdade, em tal quadro a saída pelo HC foi uma
tentativa paliativa de solucionar um problema que aponta à deficiência na
distribuição da Justiça, mas que, por certo, não só não vai resolver muita
coisa como, também, tende a colocar (é só verificar os números) em colapso o
próprio julgamento do habeas corpus;
e em risco os cidadãos porque se expõe a garantia fundamental (da qual não se
pode abrir mão) às mesmas restrições dos REsp e RExt, além de outras. Tal
risco, agora, vai-se fazendo realidade; e dolorida.
Como parece claro, a tendência dos
ministros é caminhar na direção da restrição aos writs. Assim, para confirmar a previsão, o recente entendimento do STJ
é no sentido de ser necessária (e pelo que se entendeu, imperiosa) a “racionalização do habeas corpus, a bem de se
prestigiar a lógica do sistema recursal”, de modo que as “hipóteses de cabimento do writ são restritas,
não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a
recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco
como sucedâneo de revisão criminal.”[1]
Em sendo assim, “para o enfrentamento de
teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta,
relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de
qualquer análise probatória”, justamente porque – e prossegue – “o writ não foi criado para a finalidade aqui
empregada, a de discutir a dosimetria da pena”, sob pena de, segundo tal
entendimento, o recurso especial se tornar totalmente inócuo.[2]
Argumenta-se, ainda, no sentido de que a
utilização do writ fora da sua
inspiração originária foi muito alargada pelos Tribunais e, diante desse pano
de fundo, é preciso impor limites, em homenagem à própria Constituição da
República de 1988, tudo para que “não se
perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida
banalização e vulgarização do habeas corpus.”[3]
Ademais, segundo a Min. Maria Thereza de
Assis Moura, o habeas corpus não é panaceia
(a expressão utilizada é dela), razão por que a usa para justificar que ele “não pode ser utilizado como um ‘super’
recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos”, pelo contrário, ele
deve – sim – “se conformar ao propósito
para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou
violação ao direito de ir e vir”.[4]
Que o habeas
corpus – como se diz – está dentro de uma “via estreita” ninguém duvida. Daí sua excepcionalidade, a qual se tratou de superar para lhe atribuir uma
estrutura ordinária que não tem e não
deve ter, para fazer as vezes dos recursos. E tudo por uma razão banal: a
precitada via estreita não acolhe (a
não ser que se queira!) discussão em matéria probatória e outras, logo, a
questão de fundo só vai apreciada quando o julgador (ou julgadores) quiser(em). Eis por que há
tanto registro e distribuição de HCs originários e tão pouca concessão, em
considerando o número global.
Deste modo, as dificuldades inerentes à estrutura não
permitem a todos – em que pese o número elevadíssimo de impetrações – o uso do writ (a começar pela questão territorial
e localização dos tribunais) e, quando isso ocorre, nem sempre a matéria é
apreciada, pelo menos como deveria ser se de um recurso se tratasse, como é
despiciendo discutir. Como disse Alexandre Morais da Rosa alhures, “Ele [o
HC] cura somente quem possui a receita ministrada por alguns médicos/advogados.
O Imaginário do HC promove ainda o modelo. [mas] O ‘mito’ da beleza do HC se
desfaz nos votos concretos.”
Por fim, há de
se perceber que o STF, pela maioria dos seus ministros, ainda não apontou na
direção da restrição, quiçá por força da matriz constitucional, embora a
matéria já tenha sido ventilada na corte.[5] O STF, porém, por si só e
em tal matéria, não consegue deter o imenso prejuízo que pode advir das
decisões restritivas do STJ e outros tribunais, mormente em relação aos menos
favorecidos.
Conclusão 1: mais uma vez os menos favorecidos pagam a
conta pela balburdia e o descalabro do sistema processual penal brasileiro,
embora, agora, com a tentativa de volta ao status
quo ante dos habeas corpus, todos
tendam a pagar, o que é muito pior porque se desloca o problema para outros
lugares e implica colocar luz sobre o modus
de funcionamento dos tribunais.
Conclusão 2: em face da CR o habeas corpus pode ter função substitutiva e é conveniente à
cidadania, hoje, que, diante dos casos concretos, tenha, de modo que a volta ao
seu lugar de origem, como se tenta fazer e se tenda a conseguir, é um
retrocesso imenso que se não deve sustentar, pelo menos enquanto não se tem uma
reforma global do CPP, com sua adesão ao sistema acusatório.
Conclusão 3: não se duvida que é preciso voltar ao
sistema recursal, mas a ele é imprescindível a coerência, algo que se não tem
no CPP de 41 e, assim, ofende-se a CR.
Conclusão 4: o sistema recursal só terá coerência, mesmo
em uma matriz constitucional e, portanto, acusatória, se partir da maior
extensão da presunção de inocência (como tenta fazer, hoje, o STF), de modo a
permitir a absoluta prioridade aos casos urgentes e que se não coloque no mesmo
patamar tempo razoável do processo com decisões imaturas.
Conclusão 5: mesmo porque se assim não for, as
injustiças continuarão e mais uma vez se voltará aos habeas corpus substitutivos, com os advogados tentando (mesmo
porque estão nos seus papéis e são contratados para tanto) até encontrarem um
juiz com condições para os conceder.
Conclusão 6: saber-se-á, então e quem sabe, o que é ou
deve ser o devido processo legal; e
que ele não se presta – nem deve se prestar – tão só para alguns; muito menos
para se fugir do enfrentamento às injustiças e de eventuais ofensas aos
direitos e garantias individuais.
[1] HC 178371/ES, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012.
[2] HC 135846/MG, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011. No
mesmo sentido é o entendimento nos seguintes julgados, todos de relatoria da
Min. Maria Thereza de Assis Moura: HC 222703/MS, 157616/SC, AgRg no HC
240761/DF, AgRg no HC 239957/TO, HC 136079/MS, 139961/SP e 191598/AC.
[3] HC 181117/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp,
Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 24/02/2012. No mesmo sentido, HC
185724/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012. No mesmo sentido é o entendimento nos seguintes julgados, todos de
relatoria do Min. Gilson Dipp: HC 200936/RS, HC 183465/MG, HC 236465/SP, HC
238983/SP, HC 223173/SP, HC 223145/SP, HC 222217/SC, HC 222070/ES, HC
239384/SP, HC 240141/RS, HC 215916/MG.
[4] AgRg
no HC 239957/TO, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/05/2012, DJe
11/06/2012.
[5]
Sobre o tema v., no Consultor Jurídico de 21.05.12 (www.conjur.com.br), do
jornalista Marcos de Vasconcellos, a matéria “Maior quantidade de HCs não
justifica restrição”.

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